TJTO - 0005057-65.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0005057-65.2024.8.27.2706/TO RÉU: JOELSO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO DIAS FERNANDES (OAB PR119721) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal originariamente proposta em desfavor de JOELSO DE SOUSA OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei, nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90; e EMIROSMAR NUNES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II, c/c artigo 29, caput, do Código Penal.
O acusado Joelso, apresentou resposta à acusação no evento – 30.
Já o acusado Emirosmar ainda não foi localizado, tendo sido citado por edital, evento 42, de modo que o Ministério Público requereu suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 1. Desmembramento do processo Em razão da disparidade da marcha processual entre os dois acusados, DETERMINO o desmembramento do processo e formação de novos autos em face do réu EMIROSMAR NUNES DA SILVA.
Dispõe o art. 366, do Código de Processo Penal que citado o acusado por edital e não se apresentando nos autos com advogado constituído, deverá o feito ser suspenso, assim como o prazo prescricional: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Não vislumbro, nesta fase processual, a presença dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, razão pela qual, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado.
Isto Posto, com fundamento no art. 366 do CPP e, pelas razões acima expendidas, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Alimente-se o sistema SINIC, caso necessário.
O referido processo deve receber o movimento de “Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital” 2. Continuidade do processo nestes autos em relação ao acusado Joelso de Sousa Oliveira.
Em razão da apresentação da resposta à acusação pela defesa técnica do denunciado e analisando as informações nela contidas, verifico que inexistem motivos para absolvição sumária.
Os fatos narrados constituem crime, sendo que a tipificação será definida quando da prolação da sentença, após a instrução processual, aplicando-se, se o caso, o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Assim, dando prosseguimento ao feito e inexistindo motivos para absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL, oportunidade em que se procederá à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, desde que haja prévio requerimento, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, a teor do que dispõe o art. 411 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor (constituído ou público) para comparecerem à audiência designada, bem como a vítima, se for o caso, as testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que o réu preso deverá ser ouvido por meio de aplicativo de audiência acima indicado, bem como poderão ser ouvidos por meio do aplicativo os policiais militares, policiais civis e as testemunhas residentes em outra Comarca.
Estando o réu em liberdade, em razão da limitação estrutural das dependências desta vara, mormente em relação à segurança, e com a finalidade de viabilizar a entrevista privada do réu com a defesa em momento anterior à sua oitiva, INTIME-SE o(a) Advogado(a) constituído(a) ou o(a) Defensor(a) Público(a) para, querendo realizar a entrevista de forma privada, também comparecer pessoalmente à audiência.
Havendo testemunhas residentes em outra Comarca no Estado do Tocantins, expeça-se mandado de intimação para comparecer à audiência por meio de aplicativo acima indicado e se residir em outro Estado expeça-se carta precatória com a finalidade de oitiva no Juízo Deprecado.
Fica a critério do Patrono/Defensor constituído pela parte, bem como do presentante do Ministério Público se fazerem presentes em audiência por meio eletrônico ou presencialmente, nas dependências desse fórum.
Intimem-se para que informe um endereço de e-mail e um número de WhatsApp VÁLIDOS para encaminhamento do link da plataforma para o acesso no qual será realizada o ato que será designado em ulterior movimentação.
Lembrando que a ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 2º, parágrafo único, Portaria Conjunta TJTO Nº 9/2020).
Ressalte-se que as partes deverão estar com o aplicativo de audiência devidamente instalado em aparelho celular ou notebook provido de câmera e recurso de áudio e captação de voz, assim como sistema de internet compatível para a realização do ato.
Ficando ciente as testemunhas de que o não comparecimento a audiência virtual ou a impossibilidade de realiza-la, implicara em designação de audiência presencial com a possibilidade de condução coercitiva.
Havendo policiais a serem ouvidos e caso estes não consigam participar da audiência por falha na conexão, será determinada a condução coercitiva, com os encargos legais, tendo em vista a constante ausência por inconsistência na conexão.
Estando preso o acusado, requisite-se/informe-se a unidade prisional onde encontrar-se para os fins de viabilizar a videoconferência na data e hora da audiência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/07/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 01/06/2026 14:30
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03/07/2025 15:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EMIROSMAR NUNES DA SILVA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 15:51
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00139674720258272706
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02/07/2025 17:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/06/2025 15:57
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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05/06/2025 18:09
Conclusão para decisão
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05/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 14:34
Conclusão para decisão
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27/05/2025 14:31
Publicação de Edital
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27/05/2025 06:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:00
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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20/05/2025 12:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 15:06
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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25/04/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:06
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:56
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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28/03/2025 17:29
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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28/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 06/05/2025 16:01:32)
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28/03/2025 17:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/03/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 17:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/03/2025 17:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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28/03/2025 17:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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27/03/2025 14:29
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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24/03/2025 16:16
Protocolizada Petição
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24/03/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:12
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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18/04/2024 14:02
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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14/03/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 15:38
Juntada - Informações
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13/03/2024 15:35
Juntada - Informações
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13/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:46
Expedido Ofício
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13/03/2024 13:45
Expedido Ofício
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06/03/2024 12:57
Decisão - Recebimento - Denúncia
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04/03/2024 15:04
Conclusão para decisão
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04/03/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 16:56
Distribuído por dependência - Número: 00244178820218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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