TJTO - 0014609-97.2020.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165, 166, 167
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165, 166, 167
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014609-97.2020.8.27.2737/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: ODILIO LUIZ FERREIRA NETOADVOGADO(A): JONAS MENDES BARRAVIEIRA (OAB MT013116)RÉU: FLAVIANE LUIZ FERREIRA ROSALADVOGADO(A): JONAS MENDES BARRAVIEIRA (OAB MT013116)RÉU: DAISY MILENE BEZERRA AGUIAR FERREIRAADVOGADO(A): JONAS MENDES BARRAVIEIRA (OAB MT013116)RÉU: ALAN DA CUNHA ROSALADVOGADO(A): JONAS MENDES BARRAVIEIRA (OAB MT013116)RÉU: RESTAURANTE E CHURRASCARIA PORTAL DO JALAPÃO LTDAADVOGADO(A): JONAS MENDES BARRAVIEIRA (OAB MT013116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE S.A apresentada pela parte executada ao evento 117.
No evento 158, a parte exequente apresentou impugnação. É o relato.
DECIDO.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução. Precedentes. A presente exceção de pré-executividade oposta pela executada apontou, em síntese: (i) ausência do título certo, líquido e exigível, por divergência entre a cédula descrita (n.º 111.708.285 de 18/04/2016, R$ 177.116,99) e a juntada (cópia da CD nº 111.708.065 de 17/11/2015, R$ 86.000,00); (ii) falta de original do título e ausência de conferência cartorária, além de ausência de endosso em preto; (iii) litigância de má‑fé, por indução ao erro e penhora indevida. Reafirma-se o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça de que a exceção é medida apropriada apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e decidíveis sem dilação probatória. Ainda que se trate de erro formal (número, valor, data), não há prova inequívoca de que o título juntado seja diverso do contratado, tampouco demonstrado com clareza que se trata de outro contrato.
A alegação, até aqui, é genérica, sem documentos contundentes.
Ausente prova pré-constituída inconteste, incabível o acolhimento da exceção.
A alteração de dados contratuais ou cálculo do débito exige análise aprofundada, com possibilidade de perícia – hipótese que não se admite nessa via . Verifico que as alegações apresentadas dependem de dilação probatória.
Não há prova inequívoca da ilegitimidade do título ou das partes.
Tampouco a ausência de original, não certificada, autoriza nulidade sumária na via escolhida. Inexiste a prova cabal pré-constituída para o acolhimento da exceção de pré-executividade. Nos autos, verifica-se que a inicial da execução está devidamente instruída com o título executivo, acompanhado da planilha de evolução da dívida.
Ademais, o contrato firmado entre as partes é expresso quanto à assunção das obrigações pela parte executada, inclusive quanto ao vencimento antecipado e à aplicação de multa em caso de inadimplência. Conforme o princípio do pacta sunt servanda, o contrato é a lei entre as partes e vincula as obrigações assumidas, salvo vícios de consentimento ou outros elementos que possam afastar sua eficácia. No caso concreto, não há demonstração, de plano, de qualquer irregularidade ou ilegalidade no título executivo, sendo necessário, para eventual discussão sobre a existência do débito ou valores, a realização de dilação probatória, o que ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade. Dessa forma, a alegação da parte executada, baseada em teses que demandam provas, não pode ser acolhida neste momento processual. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade possui natureza de cunho restritíssimo, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano, e, no caso vertente, torna-se descabida a análise da nulidade do título executivo, bem como o excesso de execução, diante da necessidade de dilação probatória para sua verificação. 2.
A via eleita pela parte executada, a princípio, mostra-se inadequada para as referidas afirmações, pois inexiste a cabal prova pré-constituída a subsidiar o acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória. 3.
Inexiste a prova cabal pré-constituída para o acolhimento da exceção de pré-executividade, o que legitima a decisão ora agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010730-91.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 17:08:47). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos acima expostos.
Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do processo executivo. Não havendo extinção do processo, incabível a condenação em honorários. Vista a parte exequente para juntar aos autos demonstrativos atualizados do valor do débito, e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. No caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório, por um ano, o eventual impulso. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Porto Nacional, Tocantins. -
07/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:09
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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09/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 156
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06/05/2025 11:31
Conclusão para despacho
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06/05/2025 09:27
Protocolizada Petição
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09/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 15:16
Conclusão para despacho
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04/02/2025 19:40
Protocolizada Petição
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01/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 149
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26/01/2025 18:36
Protocolizada Petição
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11/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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06/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:42
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 16:38
Conclusão para despacho
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14/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143 e 144
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143 e 144
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27/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 09:27
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 16:18
Conclusão para despacho
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13/06/2024 16:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 127, 129, 130, 131 e 132
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30/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 129, 130, 131 e 132
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08/05/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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07/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:58
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 12:32
Conclusão para despacho
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23/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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22/09/2023 18:19
Protocolizada Petição
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06/09/2023 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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30/08/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 16:54
Protocolizada Petição
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23/08/2023 16:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
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17/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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16/08/2023 10:36
Protocolizada Petição
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08/08/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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07/08/2023 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
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07/08/2023 16:40
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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07/08/2023 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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07/08/2023 16:40
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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07/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:32
Lavrada Certidão
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27/07/2023 14:19
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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21/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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11/04/2023 12:15
Conclusão para despacho
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11/04/2023 09:37
Protocolizada Petição
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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22/03/2023 18:02
Protocolizada Petição
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22/03/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 16:37
Lavrada Certidão
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22/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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17/02/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 14:13
Lavrada Certidão
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07/02/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/12/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2022 04:35
Protocolizada Petição
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12/12/2022 16:49
Protocolizada Petição
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16/11/2022 12:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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07/11/2022 18:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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26/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
20/10/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/10/2022 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
19/10/2022 10:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
13/10/2022 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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13/10/2022 13:48
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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13/10/2022 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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13/10/2022 13:48
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
13/10/2022 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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13/10/2022 13:48
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
13/10/2022 12:34
Protocolizada Petição
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30/09/2022 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/09/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:08
Protocolizada Petição
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26/09/2022 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 17:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2022 17:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2022 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2022 16:15
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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28/07/2022 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2022 16:15
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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28/07/2022 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2022 16:14
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/07/2022 18:36
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2022 12:10
Conclusão para despacho
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02/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2022 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEMAN -> TOPOR1ECIV
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11/05/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 09:09
Protocolizada Petição
-
22/04/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/04/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 09:00
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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17/11/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEMAN
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10/09/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2021 16:04
Expedido Mandado
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31/08/2021 15:36
Protocolizada Petição
-
23/08/2021 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2021 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 18:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEMAN -> TOPOR1ECIV
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19/08/2021 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEMAN
-
13/05/2021 16:42
Lavrada Certidão
-
28/04/2021 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/04/2021 17:45
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 10:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2021 11:30
Protocolizada Petição
-
21/04/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
-
12/04/2021 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2021 13:33
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/04/2021 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR1ECIV
-
06/04/2021 16:07
Lavrada Certidão
-
06/04/2021 15:58
Lavrada Certidão
-
06/04/2021 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEMAN
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06/04/2021 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
06/04/2021 13:24
Juntada - Certidão
-
06/04/2021 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2021 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
05/04/2021 17:16
Protocolizada Petição
-
25/03/2021 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2021 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 15:06
Lavrada Certidão
-
24/03/2021 15:02
Expedido Mandado
-
24/03/2021 14:34
Expedido Ofício
-
24/03/2021 14:26
Expedido Ofício
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24/03/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 15:25
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2021 17:41
Conclusão para despacho
-
08/02/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 14:21
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2020 13:25
Conclusão para despacho
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19/10/2020 17:31
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOPOR1ECIV
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19/10/2020 17:30
Realizado cálculo de custas
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19/10/2020 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2020 16:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
19/10/2020 16:06
Lavrada Certidão
-
19/10/2020 16:05
Processo Corretamente Autuado
-
19/10/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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