TJTO - 0006244-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006244-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000809-65.2025.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: IDELMA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PREMATURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A agravante pleiteia limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% de sua renda líquida, alegando comprometimento superior a 70% de seus proventos e violação ao mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os proventos da agravante, com fundamento na Lei do Superendividamento, antes da apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, condiciona a tramitação da repactuação de dívidas à apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento a ser debatido em audiência conciliatória com os credores. 4.
A antecipação da tutela para limitar os descontos antes da apresentação do plano de pagamento mostra-se prematura, contrariando o rito legal instituído, que prioriza a conciliação e o diálogo com os credores como mecanismo de tratamento do superendividamento. 5.
Conforme precedentes desta Corte, não se mostra cabível, neste momento processual, a intervenção judicial para suspender ou limitar os descontos com base apenas na alegação genérica de comprometimento da renda, sem a devida instrução probatória ou demonstração inequívoca da viabilidade do plano de pagamento. 6.
A plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC) não restaram suficientemente demonstrados, considerando que os contratos permanecem válidos e as obrigações assumidas continuam em vigor até decisão judicial que disponha em sentido diverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação dos descontos mensais em ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 exige a prévia apresentação do plano de pagamento em audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. 2.
A concessão de tutela de urgência para limitar os descontos antes dessa fase configura medida prematura, sem respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC. 3.
O respeito à boa-fé contratual e à legalidade impõe a manutenção das obrigações contratuais até deliberação judicial fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C (Lei nº 14.181/2021).
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007630-94.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 04/09/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 627
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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23/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 22:12
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/04/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IDELMA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5388722 - R$ 160,00
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15/04/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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