TJTO - 0010930-55.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:49
Protocolizada Petição
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31/08/2025 16:49
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0010930-55.2021.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00076576820218272737/TO)RELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: DARCI GARCIA DA ROCHAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)AUTOR: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0010930-55.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007657-68.2021.8.27.2737/TO AUTOR: DARCI GARCIA DA ROCHAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)AUTOR: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)RÉU: ELAINE DIAS DE ASSISADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposta por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOLIBIÁRIOS LTDA em face de ELAINE DIAS DE ASSIS. Real Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e Darci Garcia da Rocha opuseram embargos à execução promovida por Eliane da Conceição Gomes, fundada em suposta inadimplência contratual relativa à obrigação de fazer e à execução de cláusulas contratuais do loteamento “Real Park Náutico I – Lazer e Turismo”.
Os embargantes alegam, em síntese: a ilegitimidade passiva de Darci Garcia da Rocha; a inexigibilidade da obrigação fundada em cláusula contratual que subordina o início das obras à venda total dos lotes; a inexistência de previsão contratual para construção de “praias artificiais”; a ausência de título executivo certo, líquido e exigível; e a indevida decretação de segredo de justiça.
A embargada apresentou impugnação, sustentando que há cláusulas no contrato que fundamentam suas pretensões. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os presentes Embargos comportam julgamento no estado em que se encontram, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do artigo 920, II do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO No mérito, os embargos devem ser julgados procedentes, conforme será demonstrado em cada tese levantada nos Embargos, vejamos: Controvérsia em torno da força executiva do título extrajudicial, tendo em vista a ocorrência de profundas alterações no contexto fático-jurídico da causa.
A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível.
Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso, o contrato executado não satisfaz os requisitos legais, uma vez que há expressa discussão acerca da inexecução do mesmo por parte da embargada, o que teria motivado o pedido de revisão do contrato como aduz o próprio embargado.
Assim, havendo controvérsia sobre os motivos que levaram à inexecução do contrato e sua rescisão, afastada está a exigibilidade do título, dada a ausência de certeza e liquidez.
O documentos juntada na inicial da execução do título executivo extrajudicial o contrato juntado a inicial (evento 13 , TIT_EXEC_EXTRAJUD7), pois não preveem a execução.
O título executivo para ter validade e ser caracterizado como tal deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante estabelece o artigo 783 , do CPC/2015.
Se o título de crédito que lastreia a ação de execução não goza de todos os requisitos descritos no artigo 783, do CPC/2015, deve ser julgado extinto o feito executivo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento processual válido (artigo 485 , inciso IV c/c artigo 803 , inciso I , do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para reconhecer a inexigibilidade do título ora executado e EXTINGUIR A EXECUÇÃO conforme disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, restando as cobranças suspensas em razão da gratuidade judiciária em conformidade com artigo 98 §3º do CPC DETERMINO a juntada desta decisão nos autos da execução para que surta seus legais efeitos, uma vez que foi atingido pela prejudicialidade e deverá ser extinto pela perda superveniente do objeto.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. -
07/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 17:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 15:30
Conclusão para despacho
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28/01/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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18/11/2024 16:21
Protocolizada Petição
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18/11/2024 16:21
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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31/10/2024 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:06
Decisão - Outras Decisões
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05/09/2024 17:07
Protocolizada Petição
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05/09/2024 17:07
Protocolizada Petição
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13/06/2024 00:19
Protocolizada Petição
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05/09/2023 09:04
Protocolizada Petição
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01/09/2023 11:02
Conclusão para despacho
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27/07/2023 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2023 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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13/07/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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10/07/2023 14:54
Protocolizada Petição
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10/07/2023 14:54
Protocolizada Petição
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05/07/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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23/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 15:40
Decisão - Outras Decisões
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14/12/2022 16:25
Conclusão para despacho
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09/11/2022 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 14:56
Lavrada Certidão
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29/08/2022 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/08/2022 20:12
Protocolizada Petição
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05/08/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 17:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/05/2022 15:03
Conclusão para julgamento
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11/05/2022 10:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/05/2022 09:09
Protocolizada Petição
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11/05/2022 09:09
Protocolizada Petição
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/04/2022 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2022 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2022 18:56
Despacho - Mero expediente
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12/12/2021 18:46
Protocolizada Petição
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08/12/2021 13:09
Conclusão para despacho
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07/12/2021 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/11/2021 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2021 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2021 21:36
Decisão - Outras Decisões
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22/10/2021 11:24
Protocolizada Petição
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20/10/2021 08:09
Conclusão para despacho
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20/10/2021 08:09
Processo Corretamente Autuado
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19/10/2021 16:04
Protocolizada Petição
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19/10/2021 16:04
Protocolizada Petição
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19/10/2021 16:04
Distribuído por dependência - Número: 00076576820218272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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