TJTO - 0009331-72.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2ECIV
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21/07/2025 14:17
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009331-72.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: R L COMÉRCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687)APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO POR RESTRIÇÃO CADASTRAL.
PRÁTICA NÃO ABUSIVA.
LEGITIMIDADE DA RECUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, consorciada contemplada, que pleiteava a liberação de carta de crédito negada pela administradora do grupo de consórcio em razão da existência de restrições cadastrais.
A autora sustentou a abusividade da negativa, a nulidade da cláusula contratual que condiciona a liberação à inexistência de restrições, e requereu a rescisão do contrato com restituição imediata dos valores pagos, sem penalidades.
A sentença foi de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante busca a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da administradora do consórcio à liberação da carta de crédito com base em restrições cadastrais viola o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se há direito à rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos, sem penalidade, em razão da negativa de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o consorciado e a administradora de consórcio possui natureza jurídica consumerista, devendo ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à boa-fé objetiva, à transparência e à informação clara sobre os direitos e obrigações contratuais. 4. O artigo 14 da Lei nº 11.795, de 2008, regulamenta a exigência de garantias para a utilização da carta de crédito, legitimando a previsão contratual de exigência de inexistência de restrições cadastrais como condição para liberação do crédito. 5. A cláusula 12.5 do contrato de consórcio firmado entre as partes estabelece, de forma expressa e clara, a obrigatoriedade de o consorciado contemplado não possuir títulos protestados ou outros impedimentos de crédito, sendo legítima a recusa da administradora diante da verificação de restrições no nome da autora. 6. A recusa da administradora do consórcio encontra respaldo contratual e legal, estando voltada à proteção do interesse coletivo do grupo consorciado, não configurando prática abusiva ou violadora da boa-fé, tampouco ensejando o direito à rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos sem penalidades. 7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a exigência de garantias adicionais, bem como a verificação da situação cadastral do consorciado contemplado, constitui prática legítima e compatível com a finalidade e segurança do sistema de consórcios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de liberação de carta de crédito a consorciado contemplado, fundada em cláusula contratual que exige inexistência de restrições cadastrais, não configura prática abusiva, desde que a cláusula esteja redigida de forma clara e seja compatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A exigência de garantias adicionais ou comprovação de capacidade econômico-financeira para liberação do crédito está amparada pela Lei nº 11.795/2008, que rege o sistema de consórcios, e visa à preservação da solvabilidade e do interesse coletivo do grupo. 3. A ausência de ilicitude na conduta da administradora afasta o direito à rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos sem penalidades, não havendo fundamento legal ou contratual para responsabilização civil ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; Lei nº 11.795/2008, art. 14; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, AI nº 10000210644514001, Rel.
Des.
Antônio Bispo, j. 02.09.2021; TJBA, Apelação nº 0301061-48.2014.8.05.0022, Rel.
Des.
Gustavo Silva Pequeno, j. 01.09.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a cargo da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 522
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04/05/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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