TJTO - 0009601-62.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009601-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DUARTE & ALCÂNTARA, em desfavor de BRENDA CLARINDO DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, não compareceu, tampouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 18) e certidão do Oficial de Justiça (evento 16). É o relatório do essencial, decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face à revelia a parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicia, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Ressalta-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Trata-se de presunção relativa.
No caso em apreço, constam nos autos documentos que comprovam a existência da relação contratual entre as partes (Evento 1 –CONTR5).
A demandante alega ser credora da parte requerida no montante de R$1.050,00 que atualizado perfaz a quantia de R$1.355,52 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), já corrigidos, decorrentes de aquisição de bem móvel junto a autora.
Juntou documento que comprova a aquisição de bem móvel (FRIGOBAR MIDEA MRC10B2 BRANCA) pela parte requerida no mês de março de 2024, em que demonstra que a demandada não cumpriu com a obrigação, remanescendo um saldo devedor de R$1.050,00 que atualizado pela autora perfaz a quantia de R$1.355,52 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Ocorre que no caso vertente, a parte autora incluiu no valor do débito, honorários advocatícios no percentual de 10%; acontece que tais honorários não são devidos, tendo em vista que no procedimento de juizado especial cível não incide honorários de advogado no primeiro grau.
De modo, que, ainda que se tratasse de honorários contratuais, seriam indevidos, tendo em vista que a parte requerida não poderá ser responsabilizada por despesas que são decorrentes de serviços não contratados.
Portanto, o valor honorários advocatícios no percentual de 10%, devem ser excluído do cálculo do débito cobrado pela autora.
Sendo assim, o débito atualizado corresponde a R$1.256,17 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) já devidamente atualizado pelo índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia seguinte ao vencimento conforme planilha abaixo: POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a parte demandada ao pagamento do valor de R$1.256,17 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) já devidamente atualizado com correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida.
Sem custas e honorários nessa fase.
Publique-se.
Dispensado o registro.
Intime-se a autora. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. -
28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:43
Alterada a parte - Situação da parte BRENDA CLARINDO DOS SANTOS - REVEL
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27/08/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/08/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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27/08/2025 13:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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25/08/2025 13:55
Juntada - Certidão
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09/06/2025 12:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009601-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 26/08/2025 16:00 horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
29/05/2025 11:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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29/05/2025 11:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 11:29
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/08/2025 16:00
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29/04/2025 19:20
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:04
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 15:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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