TJTO - 0009536-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:21
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009536-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034658-47.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ZILDA DIAS DO NASCIMENTO MIRANDAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ZILDA DIAS DO NASCIMENTO MIRANDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO ao evento 33 da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS Nº 00346584720248272729, que tem como parte ré o ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, onde, dentre outros aspectos, restou indeferida a realização de prova testemunhal, na qual o autor almejava apurar o desvio de função descrito na peça exordial.
Em suas razões recursais assevera que na demanda originária busca o reconhecimento do desvio de função funcional, já que mesmo sendo servidora pública estadual empossada no cargo de Auxiliar de Enfermagem, exerce na verdade atribuições próprias do cargo de Técnico de Enfermagem desde sua posse.
Argumenta que há manifesta afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que há necessidade de comprovação por prova testemunhal para demonstrar que as funções exercidas são estranhas ao cargo para o qual foi empossado.
Enfatiza que os fundamentos levantados pelo Magistrado singular, importaram em verdadeiro pré-julgamento da matéria e em cerceamento do direito de defesa, e que por isto não deve prevalecer.
Discorre que as normas estaduais e o Manual de Normas e Rotinas da Secretaria de Saúde demonstram atribuições distintas entre os cargos, reforçando a necessidade de produção de prova técnica.
Garante que se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar almejada quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Termina pugnando pela concessão do efeito ativo almejado no presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, arremata requerendo o provimento recursal para que seja reformado o aludido decisum, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
Ao analisar com acuidade o tema em debate e em exame de admissibilidade agravo de instrumento em epígrafe, constato que não foram preenchidos os requisitos necessários de sua admissibilidade.
Explico.
Afianço que o CPC, em seu art. 1.015, trouxe uma reformulação no sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo sobremaneira as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento, com o nítido objetivo de conferir maior celeridade ao processo, postergando a possibilidade de reexame de algumas questões para eventual Apelação.
Segundo a nova sistemática de recorribilidade das decisões interlocutórias, há uma taxatividade das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento na fase de conhecimento.
Senão, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Inclusive, não cabe aqui fazer interpretação extensiva, de modo a abranger a situação defendida pela agravante, sob pena de desvirtuar a finalidade do legislador que foi restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Nesse contexto, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
No caso, constata-se que a pretensão recursal não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que o pedido se limita a possibilitar a produção da prova testemunha no processo de origem.
Ilustrando: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elecandas no artigo 1.015 do CPC. 2.
A urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013788-39.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:05:45) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Diversamente do que sustenta o agravante, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, não havendo qualquer previsão legal a excetuar a interposição de Agravo de Instrumento no caso de indeferimento do pedido de produção de prova. 2 - Nesse contexto, tem-se que o recurso em comento não há que ser conhecido, pois não há falar em interpretação extensiva, mormente pelo fato de que, ao menos por enquanto, não há qualquer orientação de Tribunal Superior no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC seja exemplificativo, tampouco que o trâmite processual tenha que ser suspenso.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJTO.
AI Nº 0019829-13.2018.827.0000.
Rel.
DESª JACQUELINE ADORNO.(g.n) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DA URGÊNCIA A QUE ALUDE O TEMA 988 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE HIPÓTES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. - Verificando que o recurso apresenta, ainda de forma mínima, razões frente á fundamentação da decisão, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Não verificando do recurso de agravo de instrumento o apontamento de urgência ou perigo iminente de dano frente a decisão proferida na instância primeva, o que afasta a mitigação da lei na forma estabelecida pelo TEMA 988 DO STJ, e não estando a matéria agravada inserida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.181624-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) Ressalto que, em caso de matéria probatória, o artigo 1.015, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
No caso, o Magistrado singular motivou que “a prova testemunhal seria imprescindível se a parte autora tivesse logrado trazer aos autos provas iniciais que, ainda que minimamente, comprovassem o alegado desvio de função, por meio, por exemplo, de relatório funcional indicando a prática de atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, de modo que a testemunha ficasse com o encargo de apenas corroborar as informações já trazidas, situação que não se verificou no caso em tela.
Isso porque, embora a parte autora tenha apresentado escalas de trabalho com a nomenclatura "Técnicos de Enfermagem", não logrou demonstrar o exercício efetivo de atribuições típicas e exclusivas deste cargo, limitando-se a documentos que, por si só, não comprovam o desvio funcional (...) A ausência de documentos que indiquem efetivamente as tarefas específicas incompatíveis com o cargo ocupado e de documentos assinados por superior hierárquico inviabilizam o reconhecimento do alegado desvio de função, tornando-se desnecessária a realização de ato para oitiva de testemunhas, as quais não serão capazes, sozinhas, de demonstrar o apontado desvio.”.
Com efeito, como destinatário da prova, cabe ao Juiz proceder à instrução processual, indeferindo a produção de provas que entender desnecessárias ou inócuas.
Portanto, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento.
Ex positis, com fundamento nos artigo 932, inciso III e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos acima expostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. -
16/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 16:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ZILDA DIAS DO NASCIMENTO MIRANDA - Guia 5391307 - R$ 160,00
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13/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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