TJTO - 0004641-15.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0004641-15.2025.8.27.2722/TO RÉU: LUME DE LIS ROCHAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SCHMITZ (OAB TO012255) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, ofereceu denúncia contra LUME DE LIZ ROCHA, já qualificado, como incurso no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Da peça acusatória extrai-se o que segue (evento 01): “Consta dos autos de inquérito policial que no dia 15 de dezembro de 2020, por volta das 09h, Rodovia TO - 374, Município de Dueré, Comarca de Gurupi–TO, o denunciado trouxe consigo e transportou substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico de drogas sendo apreendidas: 01 (uma) porção de cocaína, embalada em plástico transparente, pesando o total de 51,3g e 01 (um) tablete de derivado de cocaína, popularmente conhecido como “crack”, pesando o total de 610g.
Segundo restou apurado, a Polícia Militar realizava um bloqueio policial na rodovia TO-374, KM 50, no município de Dueré/TO, quando deu ordem de parada ao veículo VW/Golf, placa KEN 6584, conduzido pelo denunciado.
Durante a revista veicular, foram localizadas substâncias entorpecentes escondidas no interior do automóvel.
Além disso, foi apreendida a quantia de R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).
Instado a manifestar-se perante a autoridade policial, o denunciado LUME DE LIS ROCHA confessou a prática delitiva, relatando que transportava as drogas de Gurupi ao Trevo do Dueré e que receberia a quantia de R$ 1.300,00....” Foi determinada a notificação do denunciado (evento 5).
Juntada de Certidão de Antecedentes Criminais (eventos 11 e 17).
O denunciado foi notificado, constituiu patrono e apresentou defesa prévia, aduzindo a confissão da prática do delito e que reservaria no direito de fundamentar melhor sua defesa ao final da instrução, pugnando ainda pela oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (eventos 18 e 22).
Decisão saneadora recebendo a denúncia e determinando a designação de audiência de instrução (evento 24).
Na audiência de instrução, realizada em 21/08/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, ocasião em que o Representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, concedendo prazo à defesa para memoriais finais (evento 72).
Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nas penas do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06, reconhecendo na dosimetria da pena a exasperação prevista no art. 42 da Lei 11.343/06 e que no momento da segunda fase da dosimetria da pena seja considerada a atenuante da confissão espontânea a ser compensada com eventual aumento de pena aplicada na primeira fase da dosimetria da pena (evento 195).
Em suas alegações finais, a defesa disse que, considerando as provas apresentadas nas investigações e as produzidas em juízo, entendeu pela condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, já que se trata de réu confesso, requerendo (evento 78): a) Seja aplicada a pena base em seu mínimo legal e que seja observada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), assim como a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, no caso 2/3, fixação da pena inicialmente no regime aberto e, posteriormente, convertendo-a em restritivas de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. b) Por fim, que seja determinada a restituição dos bens, objetos e valores apreendidos, relacionados no item 4, observando que em relação aos valores requer a expedição de alvará judicial para levantamento por este advogado.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, através da qual o Ministério Público denunciou o acusado LUME DE LIS ROCHA, já qualificado, como incurso no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei.
Ao denunciado, em todas as fases do processo, foi garantido o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da CF/88.
Assim, não havendo preliminares de mérito a serem consideradas e estando preenchidos os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é caracterizado por uma série de condutas relacionadas à produção, venda, transporte, armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas que são proibidas pela legislação.
A Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas, descreve o delito da seguinte maneira: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 00072838/2020; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação de Substancias Entorpecente; Laudo definitivo de Substância Entorpecente n. 0144/2021, todos anexos aos autos de Inquérito Policial de n. 0013410-85.2020.827.2722.
Ressalta ainda que o Laudo de Exame Químico Definitivo de Substância Entorpecente, mencionado acima, atestou que os materiais apreendidos são substâncias entorpecentes – Cocaína (51,3gr) e Crack (610gr) (autos n. 0013410-85.2020.827.2722, evento 34).
De igual modo, a autoria restou certa na pessoa do acusado, conforme se nota da prova colhida na audiência de instrução, cujos relatos seguem abaixo transcritos (evento 72): A testemunha Valdi Ribeiro de Sousa Junior, Policial Militar, relatou que (evento 72): “É Subtenente.
Não tem parentesco e nem amizade.
Na ocasião dos fatos esta juntamente com o tenente Marques Lustosa, estavam na operação ‘Orus’ e fazia bloqueio em qualquer região do Estado.
Resolveram montar um bloqueio e resolveram parar alguns veiculo.
Em pouco tempo veio um Golf prata, deu ordem de parada.
O veiculo parou.
O condutor desembarcou e falaram que ia revistar o veículo, percebendo inquietação pelo acusado.
Começou a fazer a revista e a principio não percebeu nada de anormal, quando olhou para o tapete do lado condutor percebeu que ele estava um pouco levantado.
Ao levantar o tapete percebeu a droga.
Deixou no local e informou ao Tenente e de imediato deu voz de prisão.
Fizemos algemação e depois levou a droga e o veículo e conduziram a Delegacia de Gurupi.
Na entrevista prévia ele detalhou que tinha pego a droga em Gurupi em um lote baldio e que estava levando para Dueré e que não sabia quem ia receber só que ela iria abordá-lo na saída de Dueré para pegar a droga.
Não houve resistência.
Era bloqueio policial normal.
Ele informou que estava fazendo só o transporte da droga.
A droga estava em um volume só.
Não lembra de irregularidade no veículo.” A testemunha Marques Antonio Lustosa de Sousa, Policial Militar, relatou que (evento 72): “É Capitão da Policia Militar.
Não tem parentesco e nem amizade.
Recorda dos fatos.
Na época estava no batalhão Rodoviário, quando resolveram fazer um bloqueio na saída de Gurupi a Dueré.
Fizeram a abordagem normal do veículo Golf.
Ele saiu do carro.
O Subtenente Valdi fez a vistoria no carro, quando localizou a droga abaixo do banco, mais ou menos meio quilo de crack.
Fizeram a apreensão dele e o levaram para Delegacia de Gurupi.
Não se recorda, mas acha que na época ele disse que estava levando para alguém.
Não houve resistência.
Lembra que era uma barra bem grande de crack.
Não verificou irregularidade no veículo.” A testemunha Tarsis José de Paula relatou que (evento 72): “não tem parentesco com o acusado, só o conhece há muitos anos.
Não tem amizade próxima.
Conhece o acusado há muito tempo, sempre trabalhando, de ofice boy, frentista de posto. [...] ficou sentido com o acontecido, pois sabe que ele é pessoa de bem.
Nunca soube de envolvimento dele com coisa errada.
Viu ele no veículo Golf prata.
Na época dos fatos não sabe com o que ele trabalhava, pois na época da pandemia tudo estava fechado.
Atualmente ele tem uma loja de mexer com som de carro.
Ele é bem visto na sociedade.
Acha que ele tinha um carro, mas não sabe ao certo.
Na época ficou surpreso em saber que ele transportou a droga.
A loja dele é perto da Rua 13, entre as Ruas Piauí e Pernambuco.
Mexe com vidros e parte elétrica.
Ele fez curso.” Interrogado em juízo, o denunciado Lume de Liz Rocha relatou (evento 72): “tem 34 anos de idade. É solteiro.
Não tem filhos.
Tem uma loja que trabalha com parte automotiva.
Além deste processo, esta respondendo a outro.
Por este teve concedida a liberdade provisória.
Não tem vícios.
Na época estava desempregado e não estava conseguindo arrumar trabalho, em razão da pandemia.
Foi abordado por um rapaz que lhe ofereceu dinheiro para levar a droga até a cidade de Dueré e acabou cometendo essa besteira.
Não sabe de quantidade da droga.
Só sabia que era droga num pacote.
Conhece o rapaz pelo apelido de “Fiel”.
Ele marcou de encontrar perto do hotel transbrasiliana, próximo de um lote baldio.
Ele entregou a droga e disse que quando chegasse à saída do Dueré o rapaz iria lhe abordar para receber a droga.
O seu pagamento seria feito pelo rapaz que iria receber a droga.
A droga estava do lado do passageiro dentro de uma sacola.
Não recorda de como estava embalada a droga.
Era só um volume mediano.
Não conhece quem iria receber a droga.
Saiu de Gurupi para ir levar a droga.
Não resistiu a parada dos policiais.
Sempre trabalhou.
Tem a loja em funcionamento com funcionário.
Só tem dois processos contra sua pessoa.
Iria receber R$1.300,00 pela entrega da droga.
Seu veículo estava no nome de uma pessoa.
Havia trocado seu gol no Golf e voltou à diferença em parcelas.
Tinha o contato da mulher que era dona do veículo.
A documentação estava atrasada.
O veículo ainda esta apreendido.” Da análise acurada das provas coletadas em juízo, chega-se à conclusão segura de que o acusado estava exercendo a traficância, aliás, os depoimentos são harmônicos no sentido de que no momento da abordagem ele estava transportando, trazendo consigo, substâncias entorpecentes, inclusive ele próprio admitiu em juízo que estava ‘transportando as drogas para terceiros’, ou seja, fora flagrado traficando, haja vista que os verbos ‘transportar’ e ‘trazer consigo’ configura a pratica delituosa imputada na denúncia.
Assim, em que pese alegar conduta honesta até a deflagração da infração penal e que foi a primeira vez que fez tal transporte de entorpecentes, justificando a atitude ilícita no fato de estar, à época, passando por necessidades financeiras, as provas dos autos, incluindo suas declarações, demonstram de forma irrefutável que ele foi pego transportando drogas para terceiros, ou seja, no exercício do tráfico de drogas.
Lembra-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e que a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é suficiente para a consumação do delito.
Segue precedente jurisprudencial do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCAS DOMICILIAR E PESSOAL.
NULIDADES NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. [...]. 5.
A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. [...].
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. [...]. 3.
A atitude suspeita do acusado permite a abordagem policial e a entrada em domicílio sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito (STJ, AgRg no HC n. 1.003.575/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). (grifei) Em reforço, segue jurisprudências do TJTO: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. [...]. 1. Conforme entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça, o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento.
Sendo assim, para a configuração do crime de tráfico de entorpecente não é necessário que o agente seja colhido no ato da venda da mercadoria, não se exigindo prova direta, bastando a evidência da atividade delituosa, verificada através das circunstâncias da prisão, da quantidade e forma de armazenamento do material apreendido, da conduta do acusado e dos depoimentos dos policias responsáveis pela diligência. 2. A Lei 11.343/06, como forma de distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte para uso, trouxe em seu artigo 28, § 2º, o seguinte verbete: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 3. [...]. 4.
Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0011181-40.2019.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2022). (grifei) EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS NA ABORDAGEM PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PRESENÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. A prisão em flagrante do acusado, enquanto transportava drogas em uma pochete (1 porção de cocaína em pó prensada - 16 gramas; 15 porções de crack - 3,4 gramas; 17 porções de maconha - 32,3 gramas), aliada aos depoimentos de policiais, coerentes e harmônicos no sentido de que, após denúncia anônima e durante abordagem, o réu evadiu-se para dentro de uma residência e, em busca pessoal, terem encontrado diversas drogas em sua posse, além de dinheiro em espécie e uma balança de precisão, encontrada na área da casa para onde ele correu, comprovam a traficância e tornam inviável o pleito de absolvição. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0010490-88.2023.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024). (grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS A TERCEIRO, AINDA QUE GRATUITAMENTE.
DELITO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é delito de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais "entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente" substâncias entorpecentes. 2.
No caso, o próprio apelante afirmou no seu interrogatório em juízo que saiu de Dianópolis/TO e foi para Conceição do Tocantins/TO "passear", encontrou casualmente a pessoa de Maciel Cordeiro Bispo e chamou-a para "fumar" drogas.
Comprou maconha e crack, e forneceu gratuitamente os entorpecentes para Maciel a fim de consumirem. 3.
Embora não haja prova da comercialização do entorpecente, o crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06 é caracterizado igualmente por outras ações, como a de fornecer drogas a terceiro para consumo, mesmo de forma gratuita, perfazendo tal ato em um dos vários núcleos verbais do tipo penal, conduta, portanto, que também consiste no crime de tráfico de drogas. 4.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002222-84.2018.8.27.2716, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2022, juntado aos autos 17/05/2022). (grifei) Destaca-se ainda que a própria defesa do acusado, desde a formação da opinio delicti, até apresentar suas alegações finais, não negou os fatos imputados na denúncia, cingindo seus argumentos na afirmativa de que estava apenas transportando as drogas para terceiros sob a promessa de pagamento.
Além disso, requerereu que na dosimetria seja fixada a pena base no mínimo legal, pugnando pelo reconhecendo do tráfico privilegiado e pelo regime inicial de cumprimento de pena no aberto e, consequentemente, conversão da pena em restritivas de direito, argumentando preencher os requisitos legais para obtenção dos referidos benefícios penais, requerendo ainda, a liberação dos bens apreendidos por terem origem lícitas.
Do Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06).
Quanto às circunstancias fáticas, consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, a lei de drogas prevê a aplicação da referida causa de diminuição de pena, desde que o(a) acusado(a) seja “primário(a), de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Em consulta às certidões anexas ao processo (evento 11 e 17), vê-se que o acusado não tinha processos instaurados contra sua pessoa e que o outro processo que ora tramita contra ele (Autos n. 0014651-55.2024.8.27.2722) não pode ser considerando para fins de maus antecedentes, visto tratar de ação em curso por fatos posteriores aos dos presentes autos, ou seja, à época dos fatos ora em análise e até o presente momento, ele é primário e de bons antecedentes.
Também não restou provado nestes autos que o acusado integre organização criminosa e nem há quaisquer informações de que se dedicava à atividade de traficância, convencendo as provas dos autos de que ele atuou como ‘mula’ por ocasião do flagrante.
Nesses casos, a jurisprudência entende que havendo provas de que o acusado não esteja envolvido em atividades criminosas de forma habitual e detenha bons antecedentes, o faz merecedor do benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, independentemente do quantitativo de drogas apreendidas, casos dos autos.
A propósito, segue entendimentos jurisprudenciais: EMENTA. [...].
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena fixada em 07 anos de reclusão, regime semiaberto, e 60 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se as circunstâncias do caso autorizam o redimensionamento da pena, com a aplicação do tráfico privilegiado e regime aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7.
Não havendo evidências que comprovem que o réu esteja envolvido em atividades criminosas de forma habitual, além de possuir bons antecedentes, são circunstâncias que tornam o réu merecedor do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Apelação parcialmente provida, com redimensionamento da pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto. Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando comprovada por provas materiais e testemunhais. 2.
O tráfico privilegiado é aplicável quando o réu preenche os requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06". (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0023109-56.2017.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/10/2024). (grifei) No caso, as circunstâncias dos autos demonstram que o acusado faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, uma vez que preenche os requisitos legais, todavia, a mesma deve incidir em seu patamar médio de 1/2 (metade), considerando que estava transportando quantidade razoável de substâncias entorpecentes nocivas à saúde humana (51,3gr cocaína e 610gr de maconha).
Da exasperação da pena-base – Art. 42 da Lei 11.343/06.
Cumpre esclarecer que é autorizada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, no caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida, que sem dúvidas, revela ser altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente (dependência e degradação), ficando a fração de aumento de pena para análise judicial em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, foi apreendida 51,3gr cocaína e 610gr de maconha, quantitativo razoável que somada a sua natureza entorpecente permite a exasperação da pena-base, uma vez que prepondera sobre as circunstâncias do artigo 59 do CP, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Drogas.
Entretanto, destaca-se que a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Por outro lado, não há bis in idem na diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e a exasperação da pena na primeira fase dosimétrica, em razão da quantidade e natureza da de droga.
Em reforço, seguem entendimentos jurisprudenciais: EMENTA. [...].
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4.
O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5.
Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6.
O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7.
A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. [...]. 9.
Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10.
Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp 1887511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. [...].
PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL ÚNICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 3.
O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 se trata de vetor judicial especial único, não se admitindo sua separação em circunstâncias judiciais singulares relativas à natureza e à quantidade da droga traficada, resultando no incremento da sanção em duplicidade.
Precedentes do TJDFT. 4.
O registro criminal, ainda que decorrente de fato anterior, cuja sentença condenatória não tenha transitado em julgado, não pode ser utilizado para valoração negativa dos antecedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do acusado. (TJDFT, Acórdão 1347166, 00021138820198070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. [...]. 1. [...].2. [...]. 3. Resta autorizada a aplicação das majorantes previstas no artigo 40, V e VI, da Lei 11.343/06, quando demonstrados nos autos a prática do crime, em concurso de pessoas, para transportar drogas de um estado da federação para outro, envolvendo menor de idade, para fins de comercialização. 4. É autorizada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando a natureza e a quantidade da droga apreendida (17,2 gramas de "crack" e 200 gramas de maconha), revelarem alto poder de dependência e degradação. 5.
A fração de aumento de pena é discricionariedade do julgador que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, ressai proporcional e razoável a aplicação da fração mínima de redução prevista no aludido dispositivo quando considerados outros aspectos do caso, tais quais a quantidade e a natureza das drogas. 6. [...]. 7. [...]. 3.
Recurso desprovido. (TJTO, Apelação Criminal - PROCESSO N. 0002516-23.2020.8.27.2731, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2021). (grifei) Assim, restando provada a materialidade e autoria delitiva e não havendo em favor do acusado nenhuma causa que exclua o crime ou que o isente de pena, a condenação de Lume de Lis Rocha pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para CONDENAR o acusado LUME DE LIS ROCHA pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, § 4º, c/c art. 42, todos da Lei nº 11.343/06, o que faço com esteio no artigo 387, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atento aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, bem como em observância ao sistema trifásico defendido por Nelson Hungria e pelo princípio da suficiência, passo a fixar a pena com fundamentos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, combinado com os ditames da Lei nº 11.343/06.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª Fase) a) A culpabilidade está evidenciada no processo, tendo o réu agido de forma voluntária, livre e consciente, transportou, trazia consigo (traficância), porém, embora assim agindo, a conduta é normal para a espécie. b) Os antecedentes do réu não o desfavorece, revelando bons antecedentes e primariedade. c) A conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Não há nos autos nada que pudesse demonstrar a conduta social do réu. d) A personalidade não é aferível quando não há elementos concretos nos autos para sua valoração. e) Os motivos decorrem da expectativa de ganho fácil inerentes ao próprio tipo do crime. f) As circunstâncias não desfavorecem o réu. g) As consequências do crime são graves, porém, inerentes e restrita ao próprio fato. h) O comportamento da vítima não é considerado na espécie, eis que se trata da coletividade, o que a torna neutra. i e j) A natureza e quantidade da substância (art. 42, da Lei nº 11.343/06) devem ser interpretadas em desfavor do réu, tendo em vista que foi apreendida quantidade razoável de substâncias entorpecentes (610gr maconha e 51,3gr de cocaína) e que sua natureza, de fato, são dotadas de alto poder viciante e destrutivo à saúde física e mental das pessoas, situação que acarreta a majoração da pena-base.
Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, sendo apenas uma desfavorável ao réu, e, considerando ainda o mínimo legal de 05 (cinco) anos e o máximo de 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª Fase) Não há agravantes a ser consideradas nesta fase de dosimetria da pena.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva imputada na denuncia, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea.
Dessa forma, minoro a pena em 14 (quatorze) meses, porém, a minoração real será apenas de 1 (um) ano, considerando o comando normativo da Súmula 231/STJ e Tema 158/STF, que impede que nesta fase a pena seja estabelecida abaixo do mínimo legal, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias/multa, .
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª Fase) Conforme relatado nesta sentença, foi reconhecida a causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado em sua fração mediana de 1/2 (metade), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu preenche os requisitos legais.
Assim, diminuo as penas em sua metade, estabelecendo as penas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 dias/multa. PENA DEFINITIVA Destarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias/multa. Quanto ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica do réu, fixo no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § § 1º e 2º, do Código Penal.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, tendo em vista o quantum da pena aplicada e tratar-se de réu primário, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, bem como por não incidir o disposto na Súmula Vinculante nº 59/STF.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS / SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso, presentes os requisitos legais, na forma do artigo 44 do Código Penal, e considerando que se trata de pena superior a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, no caso, uma prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo e uma pena de limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em sua casa ou em outro estabelecimento adequado determinado pelo Juízo da Execução, pelo prazo de duração da pena imposta.
Os valores da prestação pecuniária serão destinados à entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 44, § 2º e 45, §1º, ambos do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão da pena, visto que já foi aplicada a substituição do art. 44, do Código Penal (art. 77, inciso I, do CP). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Diante do regime prisional ser o aberto, concedo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. QUANTO AOS BENS APREENDIDOS O artigo 63, caput, da Lei 11.343/2006 determina que ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.
No caso em análise, não ficou provada a origem ilícita dos celulares e da quantia em espécie (R$ 256,00), assim, determino suas imediatas devoluções ao denunciado.
Caso o valor tenha sido depositado judicialmente, sua liberação deverá ser feita por meio de alvará eletrônico, informando a Defesa os dados bancários para a transferência.
Não estando em depósito, judicial, sua devolução deverá ser feita pela Autoridade Policial.
Quanto ao veículo apreendido no ato do flagrante, não há nos autos documentos comprobatórios acerca de sua propriedade, de modo que o pleito de devolução poderá ser feito em autos próprios, instruído com a devida documentação do bem, para análise judicial oportuna.
Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas com o réu, inexistindo nos autos controvérsia sobre a sua natureza e quantidade, bem ainda, em face da regularidade do Laudo pericial de constatação de Substância Tóxica Entorpecente, determino a sua total destruição por incineração, caso tal medida ainda não tenha sido realizada, nos termos do art. 590 do PROVIMENTO Nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se o necessário para cumprimento da devolução e da destinação dos bens, conforme sentença; 2. Preencha-se o Boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação e INFOSEG; 3. Comunique-se ao TRE para fins previstos no art. 15, II, da Constituição Federal; 4. Extraia-se cópia dos documentos necessários e expeça-se guia de execução penal, com a formação de autos de execução; 5.
Ao contador para o cálculo da pena de multa e custas processuais; 6. Após a juntada do cálculo da pena de multa, intime-se o réu para efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, especificamente os arts. 714 e 171, I, cumulado com o art. 686 do CPP; 7.
Após o cumprimento de todas as deliberações, promova a baixa e o arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2025 16:38
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
29/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/08/2025 15:40
Conclusão para julgamento
-
28/08/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0004641-15.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00134108520208272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVARÉU: LUME DE LIS ROCHAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SCHMITZ (OAB TO012255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 21/08/2025 - Publicação de Ata -
21/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 21/08/2025 14:00. Refer. Evento 38
-
21/08/2025 16:10
Publicação de Ata
-
21/08/2025 15:01
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2025 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2025 18:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 14:46
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
26/06/2025 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
26/06/2025 14:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
26/06/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 14:37
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0004641-15.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00134108520208272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVAINTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição INFORMAÇÕES PRESTADAS -
16/06/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 08:16
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:44
Expedido Ofício
-
11/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 21/08/2025 14:00
-
25/04/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/04/2025 11:26
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/04/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:43
Expedido Ofício
-
14/04/2025 11:17
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 20:57
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
10/04/2025 16:25
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 16:20
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 12:57
Juntada - Outros documentos
-
02/04/2025 15:44
Juntada - Outros documentos
-
02/04/2025 15:35
Expedido Ofício
-
02/04/2025 13:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 14:29
Expedido Ofício
-
01/04/2025 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
-
01/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:49
Expedido Ofício
-
01/04/2025 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
-
01/04/2025 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2025 12:45
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
31/03/2025 21:12
Decisão - Outras Decisões
-
31/03/2025 12:06
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 12:05
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2025 12:04
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
28/03/2025 17:39
Distribuído por dependência - Número: 00134108520208272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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