TJTO - 0002211-52.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 09:52
Protocolizada Petição
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0002211-52.2023.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOREQUERENTE: MARIA DE JESUS DE ABREU BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA ROSA TEIXEIRA ANDRADE (OAB TO002450)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 19/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 68 - 18/08/2025 - Lavrado Termo de CompromissoEvento 67 - 18/08/2025 - Lavrado Termo de Compromisso -
19/08/2025 19:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:38
Lavrado - Termo de Compromisso
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18/08/2025 12:38
Lavrado - Termo de Compromisso
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18/08/2025 09:11
Trânsito em Julgado
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11/08/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 15:40
Protocolizada Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0002211-52.2023.8.27.2725/TO REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE ABREU BRITOADVOGADO(A): ANA ROSA TEIXEIRA ANDRADE (OAB TO002450) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição da pessoa de CLEOMAR DOS SANTOS BRITO proposta por MARIA DE JESUS DE ABREU BRITO.
A parte requerente aduz que é genitora da parte requerida e que o mesmo foi diagnosticado com Deficiência neurológica e motora, e manifestações neuropsquiatricas (CID 10:G80 e CID10:F72).
Relata que a parte requerida depende de terceiros para a realização de todos os cuidados, não possui condições intelectuais e de julgamento nem tampouco de auto preservação para realizar as tarefas da vida civil.
Expôs o direito, requereu em sede de tutela antecipada a curatela da interditanda e no mérito a interdição civil da mesma, com a confirmação da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Initio litis, foi deferida a interdição provisória da parte requerida e a fixação da curatela em favor da parte autora (evento 08). Laudos Periciais juntados (eventos 19 e 28) Apresentação da contestação pelo curador especial (evento 35).
Réplica a contestação (evento 40). Oficiando no feito o Ministério Público manifestou pela procedência dos pedidos (evento 50). É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento.
Não há questões preliminares a serem decididas e as condições da ação e pressupostos processuais encontram-se presentes.
Passo à análise do mérito da causa e a decidir.
A incapacidade da interditanda para exercer os atos da vida civil foi devidamente comprovada por meio do Laudo Pericial acostado aos autos no evento 01.
Portanto, restou comprovado que o requerido não possui discernimento suficiente para realizar negócios e administrar o seu patrimônio, para tratar de assuntos perante instituições públicas e bancos e sequer para defender os seus próprios direitos em Juízo.
Ademais, de acordo com a Lei n. 13.146/2015, artigos 84, § 1º. e 85, caput e § 1º., o objetivo da curatela é proteger a pessoa portadora de deficiência (e seus bens), qual esteja impossibilitada, ainda que parcialmente, de praticar os atos da vida civil.
No caso vertente, a perícia médica cuidou de concluir que o interditando é TOTALMENTE INCAPAZ de gerir os atos civis de sua vida, uma vez que é portador Deficiência neurológica e motora, e manifestações neuropsquiatricas (CID 10:G80 e CID10:F72), o que deve preponderar no caso vertente (eventos 19 e 28). Corroborando, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a matéria também veio regulada na forma a seguir: CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Grifamos.
Por tais fundamentos e observando o melhor interesse da interditanda, o pleito da Autora deve ser deferido a fim de se decretar a interdição da requerida e nomeá-la curadora deste, objetivando a representação plena, inclusive, quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza “patrimonial e negocial” (Artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015), tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar, bem como para representar o interditando em Juízo, perante as repartições públicas e bancos (artigo 755, incisos I e II, e § 1º, do NCPC/2015; Lei n. 13.146/2015, artigos 84, § 1º, e 85, caput e § 1º; artigo 1.775, § 1º do CC, hospitais e clínicas médicas, e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir.
Deste modo, o disposto no artigo 1.775, §2º, do Código Civil encontra-se devidamente observado, eis que a requerente é irmã da interditanda e não há qualquer elemento de prova nos autos que desabone a conduta daquela.
Do Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, razão pela qual DECRETO A INTERDIÇÃO PLENA de CLEOMAR DOS SANTOS BRITO e fixo os limites da curatela na forma a seguir: quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza “patrimonial e negocial” (Artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015), tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar com autorização judicial, bem como para representar o interditando em Juízo, perante as repartições públicas, bancos e instituições financeiras (artigo 755, incisos I e II, e § 1º, do NCPC/2015; Lei n. 13.146/2015, artigos 84, § 1º, e 85, caput e § 1º; artigo 1.775, § 2º do CC), hospitais, clínicas médicas e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir, observados os parâmetros legais para tanto.
Nos termos do artigo 755, incisos I e II, e § 1º do Código de Processo Civil/2015 nomeio como CURADOR(A) a pessoa de MARIA DE JESUS DE ABREU BRITO, que deverá prestar contas de sua administração em Juízo anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano (artigo 84, § 4º. da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), não podendo dispor dos bens da interditanda sem autorização judicial.
Com espeque no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil 2015, julgo EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito.
Com base no artigo 755, § 3º. do CPC, inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos quais permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local por 01 (uma) vez e no Órgão Oficial - Diário da Justiça - por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferida (artigo 98,§3º CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela definitivo com igual procedimento, arquivando-se com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miracema/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2025 11:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMIR1EFAM
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01/04/2025 15:39
Conclusão para despacho
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01/04/2025 13:39
Protocolizada Petição
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01/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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28/03/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 17:14
Juntada - Informações
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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27/02/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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27/02/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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27/02/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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27/02/2025 19:05
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 41 - Remessa Interna - Em Diligência - 27/02/2025 19:01:16
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27/02/2025 19:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1EFAM -> TOPAIGG
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27/02/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 24/06/2024 17:53:11)
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24/06/2024 17:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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01/04/2024 15:35
Protocolizada Petição
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11/03/2024 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMIR1EFAM
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07/03/2024 17:53
Lavrada Certidão
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05/12/2023 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2023 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2023 13:44
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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17/11/2023 14:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/11/2023 11:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMIR1EFAM
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06/11/2023 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1EFAM -> TOJUNMEDI
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06/11/2023 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2023 17:25
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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06/11/2023 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMIR1EFAM
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06/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:58
Perícia agendada
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17/10/2023 16:37
Juntada - Informações
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10/10/2023 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1EFAM -> TOJUNMEDI
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10/10/2023 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1EFAM -> TOPAIGG
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06/10/2023 10:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/09/2023 17:29
Conclusão para despacho
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26/09/2023 17:29
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/09/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/09/2023 14:44
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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