TJTO - 0003165-12.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003165-12.2025.8.27.2731/TO AUTOR: PAULO CARVALHO FIGUEIREDO NETTOADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por PAULO CARVALHO FIGUEIREDO NETO em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados.
No evento 5, foi determinado a parte autora que emendasse a inicial para indicar valor líquido e certo à causa para que o feito seguisse o rito da Lei nº 12.153/2009.
A parte autora, por sua vez, requereu a continuidade da lide pelo procedimento comum (evento 10 – PET1).
Determinada emenda no evento 12, a parte autora quedou-se inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao atento exame dos autos, verifica-se que fora proferido despacho determinando a intimação do autor para que promovesse emenda a inicial nos seguintes termos: “Em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente com a legislação processual cível vigente, o valor da causa é um dos requisitos necessários da Petição Inicial, conforme preconiza o artigo 319, V do CPC.
Tratando-se, portanto de requisito essencial para a apreciação do mérito da ação, deste modo é inviável que o autor apresente valores genéricos a serem atribuídos ao valor da causa.
No que tange a propositura de ação de cobrança, o pedido deve ser certo e determinado, conforme disciplina os artigos 322 e 324 do CPC.
Quanto à determinação do pedido, o sistema processualista cível traz exceções, sendo elas previstas no artigo 324, § 1º do diploma legal ora debatido.
Contudo, ao analisar os autos percebe-se que a ação não se faz valer de nenhuma das exceções previstas, mas enquadra-se perfeitamente à regra processual.
Deste modo, deve a autora, atribuir o valor da causa de acordo com o período cobrado, informando com exatidão os valores que pretende receber após a promoção pretendida.
Visto que para alcançar tal valor, basta a realização de simples cálculo aritmético para se atingir a quantia relativa às verbas salariais pleiteadas.
Embora o pedido central da presente ação consista na obrigação de fazer de retroação de promoção, é imprescindível reconhecer que tal reconhecimento jurídico produz efeitos patrimoniais diretos.
Uma vez reconhecido o direito à promoção em momento anterior ao efetivo enquadramento funcional, é inevitável o direito às diferenças salariais retroativas, desde a data em que a progressão ou promoção deveria ter ocorrido, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (art. 5º, II e XXXVI da CF/88).
Assim, o pedido não se limita à contagem administrativa do tempo de serviço, mas também abrange os efeitos financeiros dela decorrentes, ou seja, a recomposição salarial proporcional ao novo enquadramento funcional, com o pagamento das diferenças devidas, desde a data correta da progressão ou promoção indevidamente negada até a efetiva implementação do direito.
Isso está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece que o servidor preterido em promoção por ato administrativo ilegal faz jus não apenas à regularização de sua situação funcional, mas também ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Isto posto, o valor da causa deve refletir-se no proveito econômico buscado, devendo ser certo, conforme disciplina o artigo 291 do CPC ou com informação exporessa de que não se pretende alcançar efeitos financeiros.
Nesse esquadrilho, o valor da causa, no presente caso, deve respeitar as especificações estabelecidas no art. 292, I e §§1º e 2º, do CPC.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo o valor da causa nos moldes acima determinados, sob pena de indeferimento. (...)” Entretanto, verifico que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Esse é o entendimento sólido da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Código de Processo Civil. 2. Não cumprida tal determinação, deve o Juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso não provido.(TJTO, Apelação Cível, 0009000-27.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:28) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos acima alinhavados, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais pela parte autora, caso haja.
Sem honorários advocatícios, visto que não houve a triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no feito com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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22/08/2025 16:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/08/2025 11:57
Conclusão para despacho
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01/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003165-12.2025.8.27.2731/TO AUTOR: PAULO CARVALHO FIGUEIREDO NETTOADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente com a legislação processual cível vigente, o valor da causa é um dos requisitos necessários da Petição Inicial, conforme preconiza o artigo 319, V do CPC.
Tratando-se, portanto de requisito essencial para a apreciação do mérito da ação, deste modo é inviável que o autor apresente valores genéricos a serem atribuídos ao valor da causa.
No que tange a propositura de ação de cobrança, o pedido deve ser certo e determinado, conforme disciplina os artigos 322 e 324 do CPC.
Quanto à determinação do pedido, o sistema processualista cível traz exceções, sendo elas previstas no artigo 324, § 1º do diploma legal ora debatido.
Contudo, ao analisar os autos percebe-se que a ação não se faz valer de nenhuma das exceções previstas, mas enquadra-se perfeitamente à regra processual.
Deste modo, deve a autora, atribuir o valor da causa de acordo com o período cobrado, informando com exatidão os valores que pretende receber após a promoção pretendida.
Visto que para alcançar tal valor, basta a realização de simples cálculo aritmético para se atingir a quantia relativa às verbas salariais pleiteadas.
Embora o pedido central da presente ação consista na obrigação de fazer de retroação de promoção, é imprescindível reconhecer que tal reconhecimento jurídico produz efeitos patrimoniais diretos.
Uma vez reconhecido o direito à promoção em momento anterior ao efetivo enquadramento funcional, é inevitável o direito às diferenças salariais retroativas, desde a data em que a progressão ou promoção deveria ter ocorrido, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (art. 5º, II e XXXVI da CF/88).
Assim, o pedido não se limita à contagem administrativa do tempo de serviço, mas também abrange os efeitos financeiros dela decorrentes, ou seja, a recomposição salarial proporcional ao novo enquadramento funcional, com o pagamento das diferenças devidas, desde a data correta da progressão ou promoção indevidamente negada até a efetiva implementação do direito.
Isso está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece que o servidor preterido em promoção por ato administrativo ilegal faz jus não apenas à regularização de sua situação funcional, mas também ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Isto posto, o valor da causa deve refletir-se no proveito econômico buscado, devendo ser certo, conforme disciplina o artigo 291 do CPC ou com informação exporessa de que não se pretende alcançar efeitos financeiros.
Nesse esquadrilho, o valor da causa, no presente caso, deve respeitar as especificações estabelecidas no art. 292, I e §§1º e 2º, do CPC.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo o valor da causa nos moldes acima determinados, sob pena de indeferimento.
Após, determino o recolhimento de custas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/06/2025 12:40
Conclusão para despacho
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30/06/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 05:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 14:24
Conclusão para decisão
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21/05/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO CARVALHO FIGUEIREDO NETTO - Guia 5715609 - R$ 50,00
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21/05/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO CARVALHO FIGUEIREDO NETTO - Guia 5715608 - R$ 142,00
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21/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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