TJTO - 0009436-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009436-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GLAUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça trata-se de benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto.
De fato, nos termos do art. 98 do CPC, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. É certo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo de sua própria manutenção e da sua família.
Não obstante, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, mesmo porque a declaração de necessidade implica simples presunção relativa.
O contracheque da parte requerente aponta uma renda mensal bruta de R$ 23.134,46 e líquida de R$ 15.881,75, e não obstante os gastos demonstrados, não há comprovação de que haveria impossibilidade do pagamento das custas processuais que somam R$ 1.365,00.
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não restou comprovada a situação de penúria da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, haja vista os rendimentos mensais do(a) autor(a).
Nada obstante, importante frisar que a tônica do Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas do processo, de modo a afastar o uso indiscriminado do beneplácito da gratuidade da justiça para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Dessa forma, objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, defiro o parcelamento das despesas processuais: em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC e art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, autorizo o seu pagamento em até oito parcelas, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 e art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas. 3.
Fica o cartório responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária. 4.
Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 4.1.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema. 4.2. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; 4.3.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias; 4.4.
Na sequência, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende-se atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de indeferimento e julgamento antecipado; 4.5.
Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo pertinente, intervenha.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:40
Lavrada Certidão
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04/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009436-43.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: GLAUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 09/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694120, Subguia 96703 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 203,35
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08/05/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5689254, Subguia 96702 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 227,50
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07/05/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694120, Subguia 5494576
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07/05/2025 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689254, Subguia 5494570
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:49
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL1FAZ
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10/04/2025 09:49
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694120, Subguia 5494576
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10/04/2025 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689254, Subguia 5494570
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10/04/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLAUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA - Guia 5694120 - R$ 1.220,00
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09/04/2025 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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03/04/2025 14:17
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 13:32
Conclusão para despacho
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01/04/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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01/04/2025 15:43
Lavrada Certidão
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01/04/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLAUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA - Guia 5689254 - R$ 1.365,00
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31/03/2025 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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28/03/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 12:58
Conclusão para despacho
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27/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:17
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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06/03/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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