TJTO - 0000104-19.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000104-19.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE: CERRADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a requerente para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito e requestar o que entender de direito, sob pena de suspensão.Após, voltem conclusos.Cumpra-se. -
22/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:08
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 16:41
Conclusão para despacho
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22/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000104-19.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE: CERRADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende o exequente a determinação de ordem de indisponibilidade de bens sobre o Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída através do Provimento no 39/2014 da CNJ e súmula 560 do C.
STJ. 2.
Pois bem, o sistema CNIB é capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor. 3.
Assim, se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por magistrados e por autoridades administrativas em território nacional.
Esta ferramenta realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INDISPONIBILIDADE.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título executivo extrajudicial que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada.
O magistrado fundamentou que no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC); bem como que a decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. 2.
O Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituído pelo Provimento CNJ 39/2014, “se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. (...) Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. 3.
Trata-se de poderosa ferramenta que objetiva dar maior celeridade e efetividade à indisponibilidade de bens, impedir a dilapidação do patrimônio do devedor; além de também possibilitar o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários.
Tais características a tornam muito útil à satisfação do crédito. 4.
A execução se faz no interesse do credor, onde predomina a prática de atos expropriatórios de bens do devedor com o fito da satisfação do direito do exequente.
Nesse passo, compete ao juiz praticar os atos tendentes à rápida solução do litígio, zelando pelo tratamento igualitário das partes, assim como prevenindo e reprimindo os atos contrários à dignidade da Justiça. 5. Considerando infrutíferas as medidas adotadas pelo credor em busca de seu crédito, inclusive tendo realizado consulta junto ao BacenJud e RenaJud, defere-se o pedido de inclusão de indisponibilidade do devedor junto ao CNIB. 6.
Jurisprudência: “As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - é "um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas".
Consoante o art. 4º do referido Provimento, a CNIB será constituída por banco de dados, que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
No caso, diante da existência de débito e das tentativas infrutíferas de perseguição de bens, cabível o pedido dirigido à instância a quo de inclusão de ordem de indisponibilidade do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. (...).” (07226255420198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 7/2/2020). 7.
Recurso provido. (TJ-DF 0703592-44.2020.8.07.0000, Relator: João Egmont, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA PELO SISTEMA DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE – RECURSO PROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, idealizado com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais.
Esgotados todos os meios colocados à disposição da parte exequente visando a satisfação do crédito, admite-se a inclusão do nome do exequente no sistema para rastreamento de bens. (TJ-MS - AI: 1409688-30.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) (grifo nosso) 4.
No caso, tendo em vista que várias foram as tentativas de se localizar bens passíveis de penhora em nome do executado, sem obter resultados suficientes para a satisfação do crédito exequendo, é cabível, portanto, a decretação de indisponibilidade do patrimônio imobiliário do devedor por meio do sistema CNIB, a fim de garantir a satisfação do crédito e efetividade à tutela jurisdicional. 5.
No tocante ao SERASAJUD, dispõe o art. 783, § 3º do CPC que: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." 6.
Portanto, preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido acostado ao evento 47. 7.
Com a inserção do resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:11
Juntada - Informações
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01/07/2025 15:19
Juntada - Informações
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13/05/2025 15:14
Juntada - Informações
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13/02/2025 10:46
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 12:16
Conclusão para despacho
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10/02/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:34
Juntada - Informações
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22/01/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:45
Juntada - Informações
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24/10/2024 14:11
Juntada - Informações
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15/10/2024 15:29
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 18:22
Protocolizada Petição
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17/07/2024 14:45
Conclusão para despacho
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08/07/2024 15:34
Protocolizada Petição
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06/06/2024 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 15:38
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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06/06/2024 10:29
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 12:27
Conclusão para despacho
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21/05/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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14/05/2024 11:32
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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25/04/2024 12:22
Conclusão para despacho
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25/04/2024 11:59
Protocolizada Petição
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06/03/2024 12:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 14:38
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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05/03/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR1ECIV
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05/03/2024 14:05
Realizado cálculo de custas
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05/03/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> COJUN
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05/03/2024 11:53
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 16:03
Conclusão para despacho
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04/03/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382226, Subguia 6768 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 629,38
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27/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382227, Subguia 6660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 566,12
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 09:59
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382227, Subguia 5372565
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29/01/2024 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382226, Subguia 5372564
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29/01/2024 12:11
Conclusão para despacho
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29/01/2024 12:11
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2024 10:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LG FUNARI -ME - Guia 5382227 - R$ 566,12
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29/01/2024 10:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LG FUNARI -ME - Guia 5382226 - R$ 629,38
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29/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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