TJTO - 0001734-22.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0001734-22.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: LUCIANO AYRES DA SILVAADVOGADO(A): FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO AYRES DA SILVA em face de CARLOS CESAR DA FONSECA RIBEIRO, com o objetivo de que seja realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam no imóvel rural denominado Fazenda Real Grandeza, situado no Município de Porto Nacional/TO, arrendado pelo Requerente ao Requerido.
O Requerente fundamenta seu pedido alegando que o Requerido, apesar da celebração de contrato particular de arrendamento com vigência de 10 anos (de 27/06/2023 a 26/08/2033), não teria tomado posse do imóvel, tampouco iniciado qualquer atividade agropecuária, deixando a área em suposto estado de abandono, o que, segundo afirma, expõe o bem a riscos de furtos e danos ambientais.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de produção antecipada de prova, por ausência dos requisitos previstos no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão e, decorrido o prazo legal, manteve-se inerte, não formulando qualquer requerimento superveniente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, admite-se a produção antecipada de provas quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na hipótese em exame, restou consignado que os requisitos dos incisos I e III não se encontram satisfeitos.
A parte autora não demonstrou risco efetivo de perecimento da prova pretendida, tampouco apresentou qualquer elemento que comprove alteração iminente ou irreversível no estado do imóvel que inviabilizaria a apuração dos fatos em ação própria.
O estado de conservação de imóvel rural, conforme bem observado na decisão interlocutória, é circunstância que pode ser aferida por perícia judicial no curso de ação principal, quando então estarão plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a simples inércia do Requerido em iniciar as atividades previstas no contrato de arrendamento, ainda que verdadeira, não é suficiente para autorizar a produção antecipada da prova sem a presença de urgência concreta e contemporânea.
Inexistindo, pois, qualquer situação excepcional ou impeditiva da produção probatória em momento oportuno, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO AYRES DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, já que não houve a triangularização processual. Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIMJUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/05/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/03/2025 12:17
Conclusão para despacho
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17/03/2025 10:56
Protocolizada Petição
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14/03/2025 15:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/03/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675577, Subguia 85084 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,25
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13/03/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674415, Subguia 84992 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/03/2025 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674414, Subguia 84951 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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12/03/2025 12:54
Conclusão para decisão
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12/03/2025 12:41
Protocolizada Petição
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12/03/2025 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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12/03/2025 12:40
Lavrada Certidão
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12/03/2025 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675577, Subguia 5485429
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12/03/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LUCIANO AYRES DA SILVA - Guia 5675577 - R$ 145,25
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12/03/2025 09:31
Protocolizada Petição
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12/03/2025 09:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674415, Subguia 5485327
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12/03/2025 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674414, Subguia 5485326
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11/03/2025 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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11/03/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO AYRES DA SILVA - Guia 5674415 - R$ 50,00
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10/03/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO AYRES DA SILVA - Guia 5674414 - R$ 77,00
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10/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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