TJTO - 0026161-15.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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05/08/2025 16:33
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP com cota
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11/07/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE (AUTOR)ADVOGADO(A): DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTRUMENTO COM INTUITO DE REJULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu o pagamento integral do tributo pela autora e reformou sentença que julgara improcedente a ação de repetição de indébito.
O embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação do recolhimento tributário, buscando rediscutir matéria já analisada no voto condutor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada ausência de prova do pagamento do tributo, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração foram utilizados de forma indevida como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O voto condutor enfrentou expressamente a questão da prova do pagamento do tributo, ao reconhecer que o Estado do Tocantins, em sua contestação, não impugnou a alegação da autora quanto à quitação e que, inclusive, houve juntada de comprovante bancário na fase recursal, ratificando o desacerto da sentença.A ausência de impugnação específica da parte contrária implica presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC, tornando desnecessária a produção de prova adicional.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão.Inexistente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos aclaratórios, que visam apenas rediscutir entendimento já consolidado no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica à alegação de pagamento do tributo pela parte autora implica presunção de veracidade, dispensando prova adicional, nos termos do art. 341 do CPC.Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente a matéria tida por omissa.É inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito ou provocar o rejulgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.549.711/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025;STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 400
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12/06/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/06/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 15:06
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 14:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/05/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/04/2025 13:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/04/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/04/2025 12:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/04/2025 12:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/04/2025 08:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/04/2025 08:47
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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07/03/2025 10:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/03/2025 10:46
Juntada - Documento - Relatório
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08/01/2025 15:17
Conclusão para julgamento
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08/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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