TJTO - 5010945-47.2012.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010945-47.2012.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010945-47.2012.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: PERCON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA-ME (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622)INTERESSADO: SEBASTIÃO POSSIDÔNIO DE JESUS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FERNANDO DA GLÓRIA DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS EM ÁREA URBANA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
ALTERAÇÃO ADVERSA DAS CARACTERÍSTICAS DO SOLO.
PASSIVO AMBIENTAL RESIDUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação civil pública por dano ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar a existência de passivo ambiental decorrente da atividade irregular, sem licenciamento, e verificar a viabilidade de imposição de medidas de reparação ambiental, bem como a possibilidade de indenização por dano moral coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo técnico aponta a existência de impacto ambiental restrito, com resíduos sólidos (brita e lama asfáltica) e impermeabilização superficial do solo, configurando passivo ambiental de baixa magnitude. 4.
A ausência de licenciamento ambiental configura afronta à legislação de regência, ensejando o dever de reparação nos termos dos princípios da prevenção, precaução e responsabilidade objetiva. 5. É cabível a imposição de obrigação de fazer, com elaboração de estudo técnico por equipe especializada e, se necessário, plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelo órgão competente. 6.
Inviável a indenização por dano moral coletivo, por ausência de degradação ambiental qualificada, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.200.069/MT, DJe 21/05/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “A existência de passivo ambiental residual decorrente de atividade irregular sem licença ambiental justifica a imposição de obrigação de fazer corretiva, sendo incabível a indenização por dano moral coletivo na ausência de degradação ambiental relevante ou persistente.” Dispositivos citados: Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, arts. 3º e 18; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.200.069/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 21/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré PERCON Concreto e Construções Ltda. na obrigação de fazer consistente em: (i) apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo técnico de passivo ambiental elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, com o objetivo de aferir o grau de alteração das características do solo no local anteriormente ocupado pelo canteiro de obras, inclusive quanto à disposição irregular de resíduos físicos e à impermeabilização superficial; e, (ii.1) se constatada a necessidade, elaborar e submeter à aprovação do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no prazo adicional de 30 (trinta) dias, plano de recuperação ambiental da área afetada, com cronograma de execução e medidas técnicas cabíveis, sob pena de arbitramento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Ausente condenação em honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 388
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 12:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/05/2025 11:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/04/2025 08:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/04/2025 08:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 09:38
Conclusão para despacho
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13/03/2025 13:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/03/2025 11:03
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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13/03/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 07:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/02/2025 07:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/02/2025 16:36
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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