TJTO - 0017223-03.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017223-03.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: MOZER CALIXTO FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO DECORRENTES DE TREINAMENTO COM ARTEFATO EXPLOSIVO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00), além das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios.
O acidente ocorreu durante treinamento sob responsabilidade estatal.
O Estado alega inexistência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, pede redução dos valores e isenção de custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado; (ii) se os valores fixados são razoáveis e proporcionais; (iii) se a Fazenda Pública deve arcar com custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando presentes o dano, a omissão administrativa e o nexo causal. 4.
Não ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou excludente de responsabilidade. 5.
Os valores das indenizações estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a cumulação dos danos moral e estético é permitida (Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Conforme tese firmada no Tribunal de Justiça do Tocantins, o Estado deve pagar as custas processuais quando vencido, nos termos das Leis Estaduais n. 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo com a atividade estatal, ainda que omissiva. 2.
A cumulação de indenizações por danos morais e estéticos é admitida, desde que comprovadas lesões distintas, e os valores devem respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A Fazenda Pública, quando vencida, deve arcar com custas processuais, taxa judiciária e despesas adiantadas, conforme legislação estadual aplicável.”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Código Civil, art. 944; Leis Estaduais n. 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 608880 e RE 136861; STJ, Súmula n. 387; TJTO, IAC n. 0031752-26.2020.8.27.2729. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor do apelante deve ocorrer na fase de liquidação, a teor do que prescreve o art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 535
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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