TJTO - 0006567-02.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 00:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006567-02.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: FLAVIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO HELEODORO BRANDAO (OAB PA30027A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FLAVIA FERREIRA DA SILVA em desfavor do FUNDAÇAO UNIRG. Alega a autora que participou do Edital de Revalidação nº 01/2021 da UNIRG, requerendo a tramitação simplificada do processo de revalidação de seu diploma, tendo inclusive realizado o pagamento da taxa correspondente.
Contudo, teve seu pedido de inscrição indeferido, sob o argumento de que, conforme disposto na Nota Técnica nº 01/2022 da UNIRG, a tramitação simplificada somente seria admitida mediante apresentação de decisão judicial favorável.
Diante da negativa, a autora ajuizou o Mandado de Segurança nº 0012370-34.2021.8.27.2722, no qual a liminar foi inicialmente indeferida.
Posteriormente, sobreveio sentença de procedência, datada de 04/04/2022, que foi retratada pelo juízo originário com fundamento na perda superveniente do objeto e no encerramento do certame, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
Requer liminarmente a determinação para proceder com a matricula, nos termos do Edital/Nota Técnica n° 01/2022- - CPRD/UNIRG e em ato contínuo realizar a revalidação do diploma na modalidade simplificada, sob pena de multa e ao final, a confirmação da liminar em sentença, que a requerida preste esclarecimentos e finalize o procedimento, podendo a revalidação ser deferida ou indeferida, a depender da análise documental. A liminar foi indeferida. Em contestação a requerida sustenta, em sede preliminar, a existência de coisa julgada e ausência de interesse processual, argumentando que a pretensão já foi objeto de análise judicial em mandado de segurança anteriormente ajuizado pela autora.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de obrigação de revalidar diplomas automaticamente, mesmo no caso de acreditação da universidade estrangeira no Sistema Arcu-Sul. É o necessário.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida sustenta que a presente demanda estaria acobertada pelos efeitos da coisa julgada, uma vez que o objeto e os pedidos ora formulados teriam sido anteriormente apreciados no Mandado de Segurança de nº 0012370-34.2021.8.27.2722.
Todavia, tal alegação não prospera.
Verifica-se que a ação mandamental foi extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, conforme consta expressamente na sentença que exerceu juízo de retratação e julgou improcedente o pedido.
Nessas circunstâncias, não se opera a coisa julgada material, o que permite o ajuizamento de nova demanda ordinária para apreciação da matéria de forma exauriente, conforme previsto no art. 486 do CPC.
Logo, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, permitindo-se o regular prosseguimento da presente ação ordinária. 2.
Do mérito A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de inscrição e revalidação do diploma da parte autora por meio do rito simplificado, mesmo sem o cumprimento dos requisitos formais expressamente definidos no instrumento normativo.
Ocorre que a requerida, em 22 de novembro de 2021, tornou pública a abertura de inscrições e estabeleceu normas relativas ao Processo de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras por meio do EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021 pela via ordinária.
Todavia foram concedidas liminares para que diversos portadores de diplomas estrangeiros tivessem assegurado o direito de participar de PROCESSO SIMPLIFICADO do procedimento de revalidação do diploma, QUE NÃO ESTAVA CONTEMPLADO NO EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021.
Acatando as diversas decisões judiciais que deferiram pedidos liminares semelhantes, a IES – UNIRG emitiu Nota Técnica nº 01/2022 na qual resumidamente trata das “Diretrizes preliminares exclusivamente para subsidiar o cumprimento de determinações judiciais acerca dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação em medicina pela via simplificada (sub judice)”.
No caso em comento, a parte autora alega que não pôde realizar a inscrição para revalidação por meio do rito simplificado conforme prazo estipulado pela referida nota técnica, porque, à época, não possuía decisão judicial favorável, conforme exigência do edital, sendo esta proferida somente em data posterior ao encerramento do prazo de inscrição.
Contudo, conforme se depreende da Nota Técnica nº 01/2022, referida tramitação simplificada foi estabelecida pela Universidade de Gurupi – UNIRG unicamente para cumprimento de determinações judiciais válidas e específicas, em caráter excepcional, e dentro de cronograma detalhado e rigorosamente balizado.
Tal regra encontra-se prevista de forma clara no item 3.1.1 da Nota Técnica, a qual estabelece que: "3.1.1.
Serão aceitos excepcionalmente os requerimentos para revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, com tramitação simplificada (sub judice), somente daqueles que obtiveram determinação judicial favorável e válida especificamente para esse fim, em conformidade com a presente Nota Técnica." O cronograma publicado como Anexo I do mesmo documento indica que o período para upload da documentação referente à tramitação simplificada estendeu-se de 18 de março a 1º de abril de 2022.
Ocorre que a sentença judicial que, segundo a autora, reconheceu seu direito à tramitação simplificada somente foi proferida em 04 de abril de 2022, ou seja, após o encerramento do período de inscrição, inviabilizando de forma objetiva a sua habilitação no certame.
A exigência de decisão judicial anterior à data final de inscrição não pode ser interpretada como ato arbitrário ou violador de direito, tratando-se de condição específica e objetiva estabelecida pela instituição de ensino em atenção à sua capacidade administrativa e ao princípio da legalidade.
A finalidade da tramitação simplificada era, precisamente, conferir celeridade e segurança jurídica ao processamento de revalidações de diplomas amparadas por ordens judiciais já existentes, o que não é o caso da autora.
Importa destacar que o reconhecimento da acreditação da instituição estrangeira junto ao sistema ARCU-SUL, por si só, não impõe à Universidade o dever de automaticamente realizar a tramitação simplificada, sobretudo quando o edital da revalidação ordinária expressamente vedou esse procedimento e a tramitação simplificada foi excepcionalmente aberta exclusivamente para cumprimento de decisões judiciais, como expressamente delineado no corpo da Nota Técnica.
A universidade pública brasileira possui autonomia para optar pela adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, descrito na Lei n.º 13.959/2019 e na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, ou realizar o seu próprio procedimento de revalidação por meio de aplicação de exame, conforme descrito na Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016, nos termos do art. 207 da CF/88: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Nesse sentido entendem os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Região: "ENSINO.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
REVALIDAÇÃO.
PROTOCOLO NA UNIVERSIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO OU REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. 1.
Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a inexistência de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Considerou-se que: a) de acordo com consulta ao site do INEP, existem duas maneiras de revalidação de diploma estrangeiro no Brasil, quais sejam, o Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas; e o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA.
O primeiro, realizado por universidades públicas brasileiras, que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, enquanto que o segundo consiste em processo avaliativo implementado pelo INEP, existindo consenso de que a aprovação nas duas etapas dessa última é demonstrativo de competência técnica para o exercício profissional, constituindo subsídio para a revalidação pela Ies, em conformidade com a competência prevista no artigo 48 da Lei nº 9.394/1996.
Conforme relatado, as impetrantes pleiteiam a revalidação de seus diplomas, pelo procedimento ordinário, inclusive de modo simplificado, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, bem como permissão para que sejam formulados pedidos de revalidação concomitantes em Universidades do Brasil; b) não foi juntada aos autos comprovação de que formulados tais pedidos à UFPA, de modo que ausente o binômio interesse-adequação quando do ajuizamento da ação; c) a análise do mérito administrativo compete somente à Universidade, englobando inclusive a discricionariedade de que esta possa imprimir exigências ínsitas à pretensão de eventuais interessados, conforme já decidido em julgamento em sede de recurso especial[3], cabendo ao Judiciário analisar eventuais atos desconformes à legalidade ou pautados no abuso de poder em face de solicitações que lhe sejam submetidas. 2.
Dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." 3.
O art. 4º, § 4º, da Resolução nº 3 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação: "O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 4.
Opina o MPF (PRR 1ª Região): as partes impetrantes sequer formularam requerimento dirigido à autoridade impetrada com o fim de obterem a revalidação dos diplomas.
Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente para apreciação do requerimento administrativo, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 5.
Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os definem no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (AC 0006327-32.2015.4.01.3504, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1000276-22.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.)" Grifo nosso "MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. (TRF4, AC 5015877-10.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)." Grifo nosso "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA.
REVALIDA.
ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 2.
Tendo a UFSM optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5001752-40.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019)." Grifo nosso Diante dessa previsão normativa e jurisprudencial, advém ampla margem de liberdades e vedação da interferência externa no âmbito universitário, as quais seriam prejudiciais não só à divulgação de ideias e realização de pesquisas, assim como de métodos variados de ensino e avaliação de alunos.
Por fim, quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, importa esclarecer que não se demonstrou, nos autos, a existência de outros candidatos que tenham sido admitidos para a tramitação simplificada sem a decisão judicial favorável anterior ao prazo previsto.
A invocação de precedentes favoráveis a terceiros em ações semelhantes não vincula o juízo quando há distinções fáticas relevantes, especialmente no tocante ao cumprimento dos requisitos objetivos do edital.
Destarte, o pedido autoral deve ser indeferido, uma vez que não foi comprovado o atendimento às condições necessárias e suficientes à admissão no processo de revalidação pela via simplificada, nos moldes regulamentares vigentes.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/03/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/03/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2025 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 13:17
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 18:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/08/2024 16:06
Conclusão para despacho
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25/07/2024 17:29
Decisão - Declaração - Suspeição
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17/05/2024 14:14
Conclusão para despacho
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17/05/2024 14:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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14/08/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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19/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2023 13:51
Conclusão para decisão
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15/06/2023 13:46
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 16:55
Conclusão para despacho
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14/06/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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14/06/2023 16:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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14/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/06/2023 15:18
Conclusão para despacho
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14/06/2023 15:18
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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