TJTO - 0017193-46.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 01:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017193-46.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: THAYANNE MACHADO LENZAADVOGADO(A): LIGIA INOUE MARTINS (OAB MS014384) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de ACÃO ORDINÁRIA – COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THAYANNE MACHADO LENZA em face da FUNDAÇAO UNIRG.
A autora alega ser graduada em medicina por universidade paraguaia, cujo curso teve diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos, preenchendo assim os requisitos para tramitação simplificada do pedido de revalidação.
Narra que, diante da recusa da UNIRG em receber a documentação pela Plataforma Carolina Bori ou por outro meio alternativo, como e-mail, ingressou com a presente demanda.
Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a requerida receba e processe o pedido de revalidação simplificada no prazo de 90 dias.
Requer também, a concessão do benefício da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a imposição de multa por descumprimento e, ao final, a confirmação da liminar. Em sede de contestação, a requerida aduz ser inaplicável o pedido da autora por ausência de edital vigente e por estar suspensa na Plataforma Carolina Bori, o que inviabiliza qualquer procedimento de revalidação, seja ordinário ou simplificado.
Sustenta que sua autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da LDB (Lei 9.394/96), garante-lhe a liberdade para definir as regras e modalidades de revalidação, tendo optado pelo modelo ordinário por meio do Edital 01/2021, posteriormente cancelado.
Sustenta que o procedimento simplificado só foi adotado judicialmente em caráter excepcional.
Aponta também a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que entrou em vigor em 02/01/2025, a qual exclui os cursos de Medicina da possibilidade de revalidação pela via simplificada, tornando obrigatório o exame Revalida para tais diplomas.
Alega que a pretensão da autora colide com a tese jurídica firmada no IAC nº 5 do TJTO, segundo a qual não se pode impor às universidades a adoção da tramitação simplificada, respeitada sua autonomia normativa.
Requer, ao final, o indeferimento da liminar e a improcedência da ação. Na réplica a autora rebate as teses de defesa e ressalta que a ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori não pode obstar o exercício de seu direito de requerer a revalidação, não sendo razoável exigir inscrição em processo não disponível.
As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste na análise da legalidade da conduta da Fundação UNIRG ao não processar o pedido de revalidação simplificada do diploma de graduação em Medicina expedido por instituição estrangeira, alegadamente sob fundamento da inexistência de edital vigente e da ausência de previsão normativa interna, com base na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
De início, cumpre salientar que a autora fundamenta seu pleito na Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022, que estabelecem, dentre outros aspectos, a possibilidade de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em determinadas hipóteses, com destaque para o art. 11 da referida Resolução, que prevê tramitação simplificada para diplomas da mesma instituição de origem que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos.
Contudo, a Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor desde 02 de janeiro de 2025, revogou expressamente a normativa anterior e excluiu a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de graduação em Medicina, conforme disposto em seu art. 9º, § 4º, e art. 11, estabelecendo como via exclusiva o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:(...)§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.(...)Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." Cumpre salientar que, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes assegurado o poder de organizar e conduzir suas atividades acadêmicas em conformidade com seus próprios critérios e regulamentos internos: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por sua vez, firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 5/TJTO), fixou a seguinte tese: "As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação" Dentre as prerrogativas decorrentes dessa autonomia está a de estabelecer os procedimentos e requisitos para revalidação de diplomas estrangeiros.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário compelir a adoção de procedimento diverso do previsto pelas instituições, mormente em hipóteses em que inexista edital vigente ou adesão ao sistema de tramitação simplificada.
Nesse cenário, ainda que a autora invoque o direito constitucional de petição e o dever da administração pública de se manifestar sobre requerimentos administrativos, não há como se reconhecer direito subjetivo ao processamento do pedido por via inexistente ou vedada normativamente.
Assim, a pretensão autoral revela-se incompatível com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 14:35
Conclusão para despacho
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08/04/2025 13:29
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/02/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 18:09
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 14:17
Conclusão para decisão
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16/01/2025 17:27
Decisão - Declaração - Suspeição
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16/01/2025 17:05
Conclusão para despacho
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16/01/2025 14:28
Decisão - Declaração - Impedimento
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15/01/2025 13:22
Conclusão para despacho
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15/01/2025 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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15/01/2025 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) - Para: Escolaridade
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15/01/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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15/01/2025 12:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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15/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/01/2025 15:14
Conclusão para decisão
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07/01/2025 15:13
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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07/01/2025 12:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/12/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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