TJTO - 0005922-88.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0005922-88.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005922-88.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: WAGNER LEAL SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL CERVANTES AGULO VILARINHO (OAB TO06594B)ADVOGADO(A): HILDEGLAN CARNEIRO DE BRITO (OAB TO002692)ADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADO(A): BARBARA BARBOSA FLORENTINOADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO.
RECURSO DO APELANTE W.
L.
S. – PRELIMINAR DE NULIDADE.
ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS POR POLICIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS FURTO E RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS.
DOLOS EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO APELANTE A.
C.
D.
M. – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ao analisar o feito, verifica-se pelos depoimentos colhidos em juízo esclareceram que as mensagens foram visualizadas porque o aparelho celular encontrava-se desbloqueado no momento da abordagem dentro do porta malas da motocicleta.
Tal diligência encontra-se no limite da razoabilidade, já que não ocorreu extração indiscriminada de dados.
Precedente. 2 -
Por outro lado, constata-se que a troca de mensagens entre os acusados não foram decisivas para a formação do convencimento do juízo.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 3 - As materialidades encontram-se cristalinamente demonstradas pelos boletins de ocorrência n.º 00017081/2024 e n.º 00010538/2024, autos de exibição e apreensão, laudo de exame técnico pericial de local de subtração de objetos, bem como pelas provas judiciais colhidas. 4 - Do mesmo modo, as autorias delitivas são incontestáveis, conforme depoimentos dos policiais militares S.
D.
A. e G.
A.
D.
S..
Em Juízo, ambos os castrenses esclareceram que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, confirmando a apreensão dos bens, bem como da motocicleta utilizada na prática do furto. 5 - Os bens foram apreendidos, sendo que o contexto fático probatório permite, de plano, verificar as adequadas subsunções das condutas às hipóteses normativas, nos moldes denunciado pelo Parquet, restando cristalina as autorias delitivas por parte dos apelantes. 7 - Suas escusas não convencem, eis que completamente isoladas no acervo probatório colacionado aos autos.
O liame subjetivo está devidamente comprovado, com a nítida divisão de tarefas na prática do furto. 8 -
Por outro lado, no crime de receptação, como se sabe, a apreensão da coisa subtraída gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova, cabendo a ele, agente, a apresentação de justificativa convincente, o que não ocorreu no caso em tela de forma suficiente para afastar a condenação.
Precedente. 9 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos por próprios e tempestivos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de que seja mantida integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de maio de 2025. -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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09/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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08/07/2025 12:02
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCR02
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14/05/2025 12:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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06/05/2025 14:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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30/04/2025 17:48
Juntada - Documento - Voto
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14/04/2025 16:01
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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14/04/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:47
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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04/04/2025 16:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/04/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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18/03/2025 14:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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18/03/2025 14:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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