TJTO - 0032076-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0032076-74.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012506-05.2024.8.27.2729/TO RÉU: JOÃO BATISTA PASSOS SANTOSADVOGADO(A): IVANI DOS SANTOS (OAB TO001935) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de JOÃO BATISTA PASSOS SANTOS, denunciado pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: “(...) Noticiam os autos do incluso Inquérito Policial que, em novembro de 2023, nesta capital, o denunciado JOÃO BATISTA PASSOS SANTOS apropriou-se de um ve ículo de carga do tipo caminhão, placa OLL6448, do qual detinha a posse em razão de anterior contrato de aluguel firmado com o proprietário/vítima RONAN PEREIRA DINIZ.
Segundo apurado, em 02 de maio de 2023 o den unciado JOÃO BATISTA PASSOS SANTOS firmou, com RONAN, um contrato de aluguel de um caminhão pelo prazo de 6 (seis) meses, findando em novembro de 2023.
Decorrido o prazo de aluguel, o denunciado informou a intenção de prorrogar o contrato, porém, passado bastante tempo, não compareceu para assinar a prorrogação, mantendo a posse do veículo e levando-o para um paradeiro desconhecido da vítima.
Questionado sobre a localização do caminhão, o denunciado informou que o veículo estaria em uma fazenda e passou, ao proprietário/vítima, dois cheques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, mas não informou a localização exata do veículo.
Em seguida, vítima efetuou o depósito dos cheques, que foram devolvidos por falta de saldo em conta.
Procurado pela vítima, o denunciado informou que devolveria o caminhão, ocorre que, até a data de 14/06/2024 - dia do interrogatório perante a autoridade policial (ev. 6) - não havia procedido a devolução, mantendo a posse e omitindo o paradeiro exato do veículo.
Perante a autoridade policial, o denunciado JOÃO BATISTA PASSOS SANTOS confessou a prática dos fatos nos moldes acima descritos, afirmando que está na posse do caminhão e omitindo a localização exata do veículo, limitando-se a afirmar que o veículo está numa fazenda no município de Santa Tereza – TO.
Foi juntado aos autos o CONTRATO DE LOCAÇÃO do veículo caminhão basculante, ano 2013, placa OLL6048/TO (ev. 1, IP_PORTA1, fls. 15).
Assim agindo, o denunciado JOÃO BATISTA PASSOS SANTOS incorreu na sanção do art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita) (...)” A denúncia foi recebida no dia 08/08/2024 (evento 4).
O acusado foi devidamente citado (evento 17) e apresentou resposta à acusação no evento 20.
Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, no evento 26, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução ocorreu em 09/07/2025, ocasião em que foi decretada a revelia do acusado, bem como foi colhida a declaração da vítima Ronan Pereira Dinis e inquirida a informante Silmara Costa Cunha.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Leandro Oliveira Machado (evento 107).
Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências.
Em suas alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (evento 107).
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas por memoriais no evento 113, sustentou a nulidade da decretação de revelia, por ausência de intimação regular do réu para a audiência, alegando que a comunicação via celular não assegura a efetiva ciência, o que afronta o contraditório.
Argumentou, ainda, que não há falar em apropriação indébita, pois o veículo objeto da controvérsia foi alugado e os valores pagos, tratando-se apenas de um desacordo comercial pela não formalização de novo contrato.
Destacou contradições nos depoimentos das supostas vítimas quanto à entrega de cheques e apontou a existência de informações, não apuradas pela autoridade policial, de que terceiro de nome Paulo teria tomado o veículo e o levado para uma fazenda.
Assim, defendeu que não há indícios de apropriação do bem pelo réu, recomendando que as partes busquem eventual reparação na esfera cível e que eventual responsabilização penal recaia sobre o real possuidor do caminhão. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação.
Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo à apreciação do mérito.
O crime imputado ao réu está assim tipificado no Código Penal: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Partindo dessa premissa, passo à análise da prova oral produzida nos autos.
A vítima Ronan Pereira Dinis, ao ser ouvida em juízo, declarou: (...) Que João Batista o contatou em julho de 2023, precisando do caminhão para trabalhar.
Que fizeram um contrato de locação de seis meses, e o caminhão trabalhava dentro de um condomínio em Palmas.
Que ele o pagava mais ou menos em dia, às vezes atrasado.
Que em dezembro de 2023, quando o contrato deveria ser renovado, ele estava viajando e João Batista pediu para guardar o caminhão, e que renovariam o contrato na sua volta.
Que ao retornar de viagem, perguntou sobre o caminhão e João Batista disse que um peão estava com ele numa fazenda e o trouxe para cá.
Que João Batista não o pagou mais, não devolveu o caminhão e até hoje não sabe onde o caminhão está.
Que os pagamentos não foram mais realizados a partir de dezembro de 2023.
Que o contrato não era renovado automaticamente, e era necessário refazer o contrato.
Que consentiu que o contrato fosse prorrogado a pedido dele, porque João Batista sempre reparava o contrato direitinho, renovando mais um ano.
Que João Batista lhe deu dois cheques sem fundos.
Que cada cheque era no valor de R$ 10.000,00.
Que questionou João Batista sobre os cheques sem fundos.
Que ele o enrolou, e para um dos cheques, João Batista lhe deu o dinheiro em espécie.
Que o outro cheque, que seria para o mês de janeiro, também não tinha fundo e ainda está guardado.
Que seu prejuízo em relação à locação mensal do caminhão já está estimado em mais ou menos R$ 160.000,00, sendo R$ 10.000,00 mensais desde dezembro de 2023.
Que nunca mais teve notícias do caminhão.
Que as notícias que teve foram de que o caminhão estava numa fazenda, e que João Batista o tinha dado como garantia de um dinheiro que pegou emprestado com alguém em Palmas.
Que não sabe falar onde é a fazenda, nem se é no município de Santa Terezinha.
Que a última vez que teve contato com João Batista foi em dezembro de 2024.
Que tem o WhatsApp de João Batista, mas não consegue mais contato com ele.
Que João Batista sempre fica prometendo que vai devolver o caminhão, mas nunca cumpre a promessa.
Que ouviu de uma pessoa que o caminhão está na fazenda, e essa pessoa foi quem João Batista mandou conversar com ele.
Que não se recorda o nome da pessoa, mas acha que é Paulo.
Que teve contato com Paulo pelo WhatsApp.
Que não sabe dizer se Paulo foi intimado na delegacia.
Que Paulo não lhe falou onde ficava a fazenda, apenas que o caminhão estava lá.
Que Paulo lhe mandou uma foto do caminhão na fazenda.
Que não conhece o proprietário da fazenda.
Que perguntou a Paulo sobre a localização da fazenda, mas Paulo não respondia, só falava que estava na fazenda, e que o caminhão era garantia de um empréstimo que João Batista fez.
Que foi passado o telefone de Paulo para o delegado.
Que teve contato pessoal com João Batista até um certo período, depois foi só pelo WhatsApp.
Que quando conversava pessoalmente com João Batista, ele nunca disse que não ia pagar ou devolver o caminhão, sempre fazia promessas, mas nunca as cumpriu. (...) (grifo nosso) A informante Silmara Costa Cunha, ao ser ouvida em juízo relatou: (...) Que é esposa do Ronan.
Que o caminhão, na verdade, foi alugado para o senhor João, e ela não o conhece pessoalmente, sendo seu marido quem fez todo o contrato com ele.
Que ele alugou por seis meses e pagou direitinho, mesmo que atrasado, durante esses seis meses.
Que, após o término do contrato, o caminhão deveria ser devolvido, mas ele falou que iria prorrogar.
Que estavam viajando no período de Natal e final de ano, e quando voltaram para "sentar para o contrato", ele simplesmente sumiu, não apareceu mais e não deu mais notícia.
Que ficaram esperando, mas Ronan sempre fazia contato com ele, e ele atendia, dizendo que iria devolver, que iria pagar.
Que, então, resolveram fazer a ocorrência, e ela chegou a escutar que ele colocou no viva-voz, dizendo que Ronan não deveria fazer a ocorrência e que deveria esperar, ao que Ronan respondeu: "Não, já esperei demais", e foi o acontecido.
Que trabalha em uma região que dizem que o acusado mora lá perto.
Que não tem notícia do paradeiro do caminhão.
Que ficaram sabendo, por um amigo que fez uma pesquisa, que o caminhão passou por São Luís, se não se engana.
Que não sabe como foi a pesquisa, mas o amigo pegou a placa e fez a pesquisa em um local que ela não sabe qual é, e disse que ele foi visto em São Luís, mas nada concreto.
Que não, o acusado nunca propôs devolver o caminhão para a vítima.
Que Ronan falava para o acusado devolver o caminhão para que terminassem com isso, dizendo que não queria nada que estivesse o atrasando, e que ele apenas devolvesse o caminhão na situação em que estivesse, ou dissesse "vendeu, perdeu".
Que o valor combinado para a prorrogação do contrato era o mesmo do contrato, R$ 10.000 por mês.
Que era R$ 10.000.
Que não sabe se Ronan falou, mas o acusado deu até dois cheques nesse período.
Que ela depositou um cheque, que foi devolvido, e que nem perdeu tempo depositando o outro.
Que o outro cheque está com ela em casa.
Que não tem conhecimento se o acusado sublocou o veículo.
Que foram feitas seis parcelas e os dois cheques que estão com ela foram devolvidos.
Que, pelo que entende, foram pagos os meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, totalizando cinco parcelas pagas, e os dois cheques que estão com ela.
Que os cheques foram devolvidos.
Que, com toda a sinceridade, não sabe quantas parcelas o acusado deve, pois já.
Que não sabe quantas.
Que de janeiro para cá, já faz mais de um ano.
Que a ocorrência foi em março ou abril, e de dezembro para cá, já são mais de um ano, mais de umas sete parcelas.
Que, somando, são bem sete, e que, desde janeiro do ano passado, ele já não pagava mais, o que significa de janeiro até julho seria um ano, totalizando aproximadamente 18 parcelas. (grifo nosso) Assim foram estabelecidos os fatos.
Finalizada a instrução processual, ficou suficientemente comprovado que o réu praticou o crime descrito na denúncia.
A materialidade delitiva está comprovada por todo conteúdo do Inquérito Policial n. 0012506-05.2024.8.27.2729 (processo relacionado), mormente pelo Boletim de Ocorrência nº 23925/2024 e Contrato de Locação (evento 01 – pg. 15 do IP).
A autoria e a responsabilidade penal também estão devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, os quais são harmônicos entre si.
O crime de apropriação indébita consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que o agente tem a posse legítima ou a detenção, em razão de confiança, com a intenção de incorporá-la ao próprio patrimônio ou de terceiro.
Trata-se de delito doloso, patrimonial e comissivo, que se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse, ou seja, quando o agente, instado a devolver o bem, recusa-se ou passa a agir como se fosse proprietário.
O objeto material deve ser coisa móvel, alheia e com valor econômico.
O sujeito ativo é aquele que detém a posse ou a detenção do bem por força de confiança, enquanto o sujeito passivo é o proprietário ou legítimo possuidor da coisa.
Inicialmente, registre-se que a conduta do acusado se amolda com precisão ao tipo penal da apropriação indébita, tendo em vista que, dolosamente, apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse em razão de anterior contrato de locação, no caso, um veículo de carga do tipo caminhão, placa OLL6448, pertencente ao proprietário/vítima Ronan Pereira Diniz.
Em relação à alegação da defesa de nulidade da decretação da revelia, sob o argumento de ausência de intimação regular do réu para a audiência, sustentando que a comunicação via celular não assegura a efetiva ciência e afronta o contraditório, registre-se que não assiste razão.
O acusado foi regularmente citado (evento 17), sendo seu dever manter o juízo informado acerca de seu paradeiro.
Contudo, não foi localizado no endereço constante nos autos (evento 94, CERT1), motivo pelo qual se decretou-se sua revelia.
Quanto à alegação defensiva de que não há falar em apropriação indébita, mas apenas em um mero inadimplemento contratual decorrente de um desacordo comercial pela não formalização de novo contrato de locação, não se sustenta diante do acervo probatório constante dos autos. É certo que o crime de apropriação indébita exige, para sua configuração, que o agente, de posse legítima de bem móvel alheio, passe a comportar-se como se dono fosse, recusando-se a restituí-lo ou praticando atos de disposição sobre ele.
Exatamente essa é a conduta atribuída ao acusado.
Conforme narrado na denúncia e confirmado pelas provas colhidas, o réu recebeu a posse do caminhão objeto da controvérsia em razão de contrato de locação firmado com a vítima Ronan Pereira Diniz, em maio de 2023, pelo prazo de seis meses, findando em novembro daquele ano.
Encerrado o período contratual, o acusado manifestou intenção de prorrogar a avença, mas não compareceu para formalizar a renovação e tampouco restituiu o veículo, que permaneceu em seu poder.
Mais do que isso, ocultou de forma deliberada a localização do caminhão, informando de maneira vaga que o bem estaria em uma fazenda, sem jamais fornecer o endereço exato, mesmo após reiteradas cobranças.
A vítima, ao buscá-lo, obteve como resposta dois cheques de R$ 10.000,00 cada, ambos devolvidos por insuficiência de fundos, o que evidencia comportamento ardiloso do acusado, que se utilizou de expedientes fraudulentos para manter consigo o veículo sem efetuar o pagamento devido.
A tese de que se trata de simples inadimplemento contratual cai por terra diante desse contexto, pois o inadimplemento civil pressupõe a inobservância de obrigações pecuniárias, mas não a ocultação dolosa do bem locado e a utilização de cheques sem lastro como subterfúgio para prolongar a indevida posse.
Aqui não se discute apenas o não pagamento de aluguéis, mas sim a verdadeira apropriação do veículo, que permanece até hoje fora da esfera de disponibilidade do proprietário, sem qualquer justificativa plausível.
O próprio acusado, em sede policial, admitiu estar na posse do caminhão, sem, contudo, esclarecer onde se encontra, limitando-se a afirmar que estaria em uma fazenda no município de Santa Tereza, sem indicar o endereço ou o nome do suposto responsável pelo bem.
A defesa ainda tenta afastar a responsabilidade penal do réu mencionando a figura de um terceiro, de nome Paulo, que teria se apossado do caminhão e levado o bem para uma fazenda.
Essa versão, entretanto, mostra-se frágil e desprovida de lastro probatório, tendo surgido apenas como relato indireto, sem qualquer confirmação por testemunhas ou documentos.
A própria vítima esclareceu que o contato com esse suposto Paulo ocorreu via WhatsApp, por indicação do próprio acusado, e que jamais lhe foi revelado o paradeiro do caminhão, apenas recebendo informações genéricas de que o bem estaria em uma fazenda, acompanhado de uma fotografia. É evidente, portanto, que o réu permanece como o único responsável pela não devolução do caminhão, sendo irrelevante a invocação de terceiros não identificados ou regularmente arrolados como testemunhas.
De igual modo, não prospera a alegação de contradições nos depoimentos da vítima.
As pequenas variações existentes em detalhes secundários são próprias da memória humana e não comprometem a narrativa central, que permaneceu firme e coerente: o acusado manteve a posse do caminhão após o término do contrato, deixou de pagar os valores devidos, emitiu cheques sem provisão de fundos e, até a presente data, não restituiu o bem, ocultando sua localização.
Essa coerência entre os elementos essenciais dos fatos, aliada à prova documental e à confissão parcial do acusado, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito.
Por todo o exposto, resta claro que o comportamento do acusado extrapolou os limites do mero descumprimento contratual e adentrou a esfera penal, pois não apenas deixou de cumprir com sua obrigação pecuniária, mas também se apropriou indevidamente de bem móvel de elevado valor econômico, utilizando-se de expedientes fraudulentos e de reiteradas promessas vazias, sem nunca devolver o caminhão à vítima.
Dessa forma, estão devidamente preenchidos todos os elementos do tipo penal de apropriação indébita, razão pela qual não há que se falar em absolvição ou remessa da questão para a seara exclusivamente cível, impondo-se a responsabilização criminal do réu.
Por fim, é importante salientar que, além da responsabilização penal, a conduta do réu gera consequências patrimoniais que não podem ser desconsideradas.
Tendo em vista que o veículo jamais foi restituído ao legítimo proprietário, cumpre ao acusado proceder à devolução imediata do caminhão indevidamente apropriado, bem como efetuar o pagamento dos valores de locação em aberto desde dezembro de 2023.
Tal obrigação decorre não apenas do contrato firmado entre as partes, mas também do dever de reparar o dano causado pela prática criminosa, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, razão pela qual se impõe a condenação do réu à restituição do bem e ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado JOÃO BATISTA PASSOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso na prática da conduta tipificada no artigo 168, caput, do Código Penal.
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal. 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) Quanto aos antecedentes, vejo que o réu é primário, não possui condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos ora analisados; c) a conduta social deve ser considerada favorável ao réu; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) das circunstâncias do crime: normais à espécie; g) no que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico.
No crime em questão, as consequências típicas do crime; h) não há prova de que o comportamento da vítima contribuiu, ou não, para a ação delitiva; Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não agravantes ou atenuantes.
Assim, nessa fase, permanece a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição.
Fica estabelecida a pena definitiva de JOÃO BATISTA PASSOS SANTOS em 01 (um) ano de reclusão.
Fixo proporcionalmente a multa em 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no mínimo legal.
Estipulo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, considerando o quantum fixado e a primariedade do réu, conforme artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
Verifico, contudo, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o ora sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando-se ser a substituição suficiente para repreensão do delito.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, conforme artigo 44, § 2º, do CP, a ser definida pelo juízo da Execução Penal.
Assim, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante a substituição por penas restritivas de direitos.
Expeça-se o necessário e oficie o Instituto de Identificação.
Determino que o réu proceda à imediata restituição do caminhão objeto do contrato, bem como efetue o pagamento dos valores de locação em aberto desde dezembro de 2023, em favor da vítima, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, a título de reparação dos danos patrimoniais decorrentes da prática criminosa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal, bem como se promovam os ofícios e anotações de praxe na forma prevista no Manual competente.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimo as partes para ciência.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
03/09/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/08/2025 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 17:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0032076-74.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00125060520248272729/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: JOÃO BATISTA PASSOS SANTOSADVOGADO(A): IVANI DOS SANTOS (OAB TO001935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 108 - 11/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 107 - 10/07/2025 - Despacho Mero expediente -
11/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:54
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 09/07/2025 15:45. Refer. Evento 59
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09/07/2025 14:25
Protocolizada Petição
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09/07/2025 14:12
Conclusão para despacho
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07/07/2025 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0012506-05.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 56
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04/07/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 100
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04/07/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 13:30
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 18:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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26/06/2025 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 19:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/06/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/06/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 16:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/06/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 16:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/06/2025 16:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 16:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 16:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 14:03
Alterada a parte - Situação da parte JOÃO BATISTA PASSOS SANTOS - DENUNCIADO
-
24/06/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
24/06/2025 14:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/06/2025 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2025 14:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/06/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
24/06/2025 13:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/06/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
24/06/2025 13:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/06/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 61
-
23/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/06/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 17:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 09/07/2025 15:45. Refer. Evento 25
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 12:48
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 13:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 23:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 16:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/06/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 16:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/06/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 19:04
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
25/05/2025 21:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 11:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 11:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/05/2025 11:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2025 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
24/04/2025 17:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/04/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
24/04/2025 17:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/04/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/04/2025 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/03/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 17:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/02/2025 17:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 18/06/2025 14:30
-
07/02/2025 13:27
Conclusão para decisão
-
07/02/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
15/12/2024 18:52
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/09/2024 16:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
12/08/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
08/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:29
Expedido Ofício
-
08/08/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 17:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/08/2024 13:44
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
08/08/2024 13:08
Conclusão para decisão
-
08/08/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 18:33
Distribuído por dependência - Número: 00125060520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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