TJTO - 0009966-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009966-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001714-98.2019.8.27.2718/TO AGRAVANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITOADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVANTE: ESTREITO ENERGIA S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVANTE: ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DECISÃO O recurso não merece ser conhecido, como adiante ficará registrado.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALE S.A., ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A., ESTREITO ENERGIA S/A, COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO e CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA – CESTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Filadélfia/TO, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001714-98.2019.8.27.2718, oriundo de ação de reintegração de posse, julgou extinto o feito por considerar satisfeita a obrigação, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: SENTENÇA Relatório (art. 489, I do CPC) VALE S.A., ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A., ESTREITO ENERGIA S/A, COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO e CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) requereram no dia 29/05/2019 10:29:08 ação de reintegração de posse em face de ILÁRIO MARQUES DOS SANTOS, e após julgada por sentença no evento 180, SENT1, e cumprida em definitivo a reintegração de posse no evento 278, CERT2, quedaram-se inertes as autoras no evento n. 302 quanto a novos pedidos. É o relatório.
Fundamentos (art. 489, II do CPC) Nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Dispositivo (art. 489, III do CPC) Ante o exposto, extingo o feito por satisfação integral da obrigação.
Sucumbência (arts. 84 a 87 do CPC) Ante a satisfação integral da obrigação, fica por ILÁRIO MARQUES DOS SANTOS o pagamento das custas processuais e taxa judiciária remanescentes, se houver.
Providências antes do trânsito em julgado (§5º do art. 1.003 do CPC) Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis (§5º do art. 1.003 do CPC), observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público (art. 180 do CPC), da Defensoria Pública (art. 186 do CPC) e da advocacia pública, se presentes (art. 183 do CPC), e considerando como data da publicação para o revel sua disponibilização no eproc (art. 346 do CPC). Providências para serem cumpridas havendo recursos (art. 1003 do CPC) Havendo recursos, observar que: 1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e fazer conclusão para decisão (arts. 1022 e 1023 do CPC); e 2) interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, intime-se a parte contrária para em igual prazo contrarrazoá-lo (§1º do art. 1010 do CPC), observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público (art. 180 do CPC), da Defensoria Pública (art. 186 do CPC) e da advocacia pública, se presentes (art. 183 do CPC); e 3) cumpridos os itens anteriores, e independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC). Providências após o trânsito em julgado (art. 1.006 do CPC) Não havendo recursos interpostos, lançar evento de trânsito em julgado, com expressa menção a data de sua ocorrência, e cumprir o disposto no parágrafo único do art. 74 e art. 93 do Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, com o lançamento do evento de "baixa do processo judicial" e seu encaminhamento "à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para o levantamento da existência de débitos processuais, referentes ao primeiro grau de jurisdição". Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
O recurso não pode ser conhecido, pois, interposto contra sentença definitiva.
O parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil admite a interposição de Agravo de Instrumento em sede de processo de execução, o dispositivo é claro ao consignar que o cabimento é adstrito às decisões interlocutórias, não se aplicando ao caso, onde a decisão tem natureza terminativa ou em casos de sentença como a ora recorrida.
A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE .
PRELIMINAR DE ERRO GROSSEIRO AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA.
EXCESSO DA EXECUÇÃO CONSTATADO.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DELINEADOS NO TÍTULO JUDICIAL .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a apelação será o recurso cabível contra o julgado responsável por homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, na medida em que declara a extinção da fase executória.
Por tal razão, a rejeição da preliminar de erro grosseiro da via eleita é a medida que se impõe . 2.
Ainda que os cálculos sejam dotados de certa complexidade, não há iliquidez do título judicial quando os parâmetros para definição de sua quantidade constarem no julgado, razão pela qual opta-se pela rejeição da preliminar de iliquidez do título. 3.
Tendo em vista que a alegação de excesso é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ser arguida a qualquer tempo ou mesmo de ser conhecida de ofício, conclui-se que a demonstração de excesso é apta a desconstituir a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente . 4.
In casu, embora a sentença tenha sido de parcial procedência, por ocasião de seu cumprimento, o exequente apresentou os cálculos tendo por base a totalidade do valor apontado na inicial, pleiteando a execução de parcelas expressamente declaradas prescritas em juízo e, portanto, extrapolando os termos do título judicial.
Além disso, o exequente contrariou as disposições do julgado acerca dos parâmetros de atualização da condenação, pois utilizou índices diversos dos estabelecidos na sentença. 5 .
Assim sendo, embora o executado não tenha apresentado cálculos alternativos, competia ao juízo a quo averiguar se os cálculos apresentados pelo exequente estavam em conformidade com o título judicial obtido e, somente após essa averiguação, realizar a homologação dos cálculos.
Logo, uma vez observado o excesso na execução, a revisão do montante apresentado pelo exequente é a medida que se impõe, competindo ao juízo a quo determinar a remessa dos autos à Contadoria para a verificação dos cálculos à luz dos exatos termos delineados no título judicial. 6.
Apelação conhecida e provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000330-49.2012.8.18 .0050, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 01/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
Recurso desfiado contra ato judicial que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução em virtude de seu integral cumprimento .
Inadequação da via recursal eleita.
Ato judicial recorrido que, ao pôr termo ao cumprimento de sentença, apresenta nítida natureza de sentença terminativa, da qual cabe recurso de apelação ( CPC, art. 1009).
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à hipótese vertente .
Precedentes desta e.
Corte e do col.
STJ.
Recurso não conhecido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20373510220258260000 Sorocaba, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2025) (g.n.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
GESTÃO PROCESSUAL.
RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
PRINCIPAL MADURO PARA JULGAMENTO.1.
O gerenciamento do feito é uma incumbência do magistrado e, às partes, deve ser assegurada a duração razoável do processo, principalmente quando evidencia-se maduro para julgamento o recurso ou ação na qual foi proferida a decisão agravada internamente, cabendo ao órgão julgador, desde logo, o mérito da questão debatidaDIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
SENTENÇA/DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DEFINITIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
PREVALÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Face a natureza de definitividade da decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau em sede de cumprimento de sentença, por meio da qual colocou-se fim ao feito, extinguindo-o, não tem aplicação ao caso concreto o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente dúvida objetiva razoável quanto ao recurso interponível e face da decisão hostilizada, sobretudo, posto ter restado configurada as hipóteses de extinção da execução determinadas pelo art. 924 do Código de Processo Civil - CPC, de modo que caberia a parte recorrente interpor o Recurso de Apelação e não Recurso de Agravo de Instrumento já que o parágrafo único do artigo 1.015, CPC, é claro ao dispor que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, contexto esse que ensejou o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento objeto deste Recurso de Agravo Interno.2.
Agravo Interno não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015557-48.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:19:55) (g.n.) Ressalte-se que a sentença foi proferida extinguindo o feito com base no inciso II do Art. do art. 924, do CPC, de modo que o recurso cabível a espécie seria o de Apelação, motivo pelo qual, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não passível de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, conforme jurisprudência dos Tribunais.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
NECESSIDADE DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o cumprimento de sentença, homologando os valores apresentados pela COJUN e determinando a expedição de RPV/Precatório, com consequente baixa e arquivamento dos autos.2.
O agravante sustenta a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, requerendo a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida possui natureza de sentença, tornando cabível a interposição de Apelação, ou se se trata de decisão interlocutória, apta a ser impugnada via Agravo de Instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando expressamente a baixa dos autos após o levantamento dos valores devidos.5.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue com a satisfação da obrigação, o que ocorreu no presente caso, evidenciando a natureza terminativa da decisão.6.
O art. 1.009 do CPC estabelece que da sentença cabe Apelação, sendo inadequado o manejo de Agravo de Instrumento contra decisão que extingue o processo.7.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição do Agravo de Instrumento.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não conhecido.Tese de Julgamento: "1. Decisão que extingue o cumprimento de sentença com base no art. 487, I, do CPC, possui natureza de sentença e deve ser impugnada por Apelação; 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 487, I; 924, II; 1.009; 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0013723-10.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 17/04/2024; TJTO, AI 0015557-48.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 22/05/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012588-26.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:13:10) (g.n.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0818424-29.2024.8.15.0000 .
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Estado da Paraíba, rep. por s eu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira .
Agravado (s): Magna Cely Cordeiro dos Anjos .
Advogado s : Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou a expedição de precatórios e RPVs para quitação da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, e autorizou o destacamento de honorários contratuais, deduzindo-os do valor principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso adequado contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios é apelação ou agravo de instrumento; (ii) verificar se a decisão de homologação de cálculos teria violado a coisa julgada ao incluir multas não previstas no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatórios ou RPVs encerram a fase de execução, configurando sentença terminativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é apelação, nos termos do art. 203 , § 1º , e do art. 924 , II , do CPC , sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso de erro grosseiro, como ocorre na interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa. 6.
A decisão recorrida não configura violação à coisa julgada, pois se limita à homologação dos cálculos apresentados, com expedição de precatórios para satisfação da obrigação, sem inclusão de valores indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido. *Tese de julgamento*: 1.
O recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios ou RPVs, declarando extinta a execução, é a apelação. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição de recurso inadequado. ______ Dispositivos relevantes citados*: CF/1988 , art. 100 ; CPC , arts. 203 , §§ 1º e 2º, 535, § 3º, I e II, 924, II, 1.009, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG , rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA , rel.
Min.
Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, j. 29.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECRUSO. (g.n.) Agravo de instrumento.
Interposição contra decisão que julga extinto o processo em fase de cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Decisão que tem natureza jurídica de sentença .
Recurso cabível.
Apelação.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade .
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316357-45.2023.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que inadmissível.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos. -
10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 18:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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26/06/2025 19:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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23/06/2025 21:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 322, 306 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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