TJTO - 0004691-05.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:28
Conclusão para decisão
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17/07/2025 17:28
Lavrada Certidão
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17/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/07/2025 17:18:38)
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17/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0004691-05.2024.8.27.2713/TO EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIS DA SILVA GOMES em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em razão de suposto excesso de execução nos autos do processo nº 0003266-11.2022.8.27.2713.
O embargado, em sua impugnação (evento 9, PET1), arguiu, preliminarmente, o descumprimento ao artigo 330, §3º, do CPC.
No mérito, alegou a inexistência de excesso de execução e requereu a improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução.
Réplica no evento 17, REPLICA1.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da preliminar de descumprimento do artigo 330, §3º, do CPC: A alegação de descumprimento ao artigo 330, §3º, do CPC não merece acolhimento.
O dispositivo legal em questão exige que o autor, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso em tela, os embargos à execução foram opostos em razão de suposto excesso de execução, e não para revisão de cláusulas contratuais.
O embargante, em sua inicial, apresentou planilha de cálculo com o valor que entendia correto da dívida, quantificando o valor incontroverso.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2) Do mérito: Interessa saber se há ou não excesso na execução, e quais as porcentagens de juros e multa a serem utilizadas no cálculo do débito exequendo.
O embargante alega que efetuou pagamentos parciais do débito, os quais não teriam sido considerados pelo embargado em seus cálculos.
Juntou extrato de movimentação financeira (evento 1, EXTR4) demonstrando a realização dos pagamentos.
O embargado, por sua vez, não impugnou especificamente a realização dos pagamentos, limitando-se a afirmar que os cálculos apresentados na inicial da execução foram elaborados de acordo com as cláusulas contratuais.
Do que consta na petição inicial da execução principal, a parte embargada relata somente que "os executados se encontram inadimplentes, tendo deixado de efetuar o pagamento de diversas parcelas já vencidas", sem especificar, tanto na inicial quanto no cálculo, se foram amortizados os valores já pagos.
Assim, considerando que o embargante comprovou a realização dos pagamentos parciais, os quais não foram considerados pelo embargado nos cálculos da execução principal, resta caracterizado o excesso de execução.
Quanto aos juros e multa incidentes, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº FIR-M-1521318104, título executivo extrajudicial em execução nos autos em apenso, prevê a cobrança de juros compensatórios de 2% a.a., juros moratórios de 1% a.a. e multa de 2% em caso de inadimplemento, devendo estes serem os padrões a serem utilizados no cálculo do valor da dívida.
Obiter dictum, eventual irresignação específica acerca dos juros, como a alegação de abusividade ou ilegalidade, deve ser discutida em ação própria (a exemplo da revisional de contrato), através da qual se poderá impugnar especificamente as cláusulas relativas aos juros, mediante a produção das provas pertinentes.
Ressalto que a revisão dos juros de ofício é vedada (Súmula 381 do STJ), de modo que não cabe a este juízo, neste momento, sem pedido específico da parte embargante, revisar o contrato.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para fins de reconhecer o excesso de execução e determinar que o embargado apresente novos cálculos, considerando os pagamentos parciais efetuados pelo embargante e as taxas de juros e multa constantes no contrato.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:45
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2025 13:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:12
Conclusão para decisão
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06/03/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:24
Conclusão para despacho
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 17:13
Protocolizada Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/10/2024 12:45
Conclusão para despacho
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22/10/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS DA SILVA GOMES - Guia 5585284 - R$ 50,00
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18/10/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS DA SILVA GOMES - Guia 5585283 - R$ 102,32
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18/10/2024 15:34
Distribuído por dependência - Número: 00032661120228272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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