TJTO - 0045210-71.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
14/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0045210-71.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROBERTO SOUZA ALVESADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003)REQUERIDO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por ROBERTO SOUZA ALVES e EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO em face de CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, qualificados nos autos.
Ao evento 5 foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Ao evento 10 a recuperanda pugnou que seja determinada a habilitação do crédito retardatário, conforme solicitado pelos requerentes, porém com a ressalva de que sua satisfação ficará condicionada à existência de saldo após o pagamento integral dos credores tempestivamente habilitados.
Ao evento 18 foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0010966-09.2024.8.27.2700, o qual indeferiu o processamento da recuperação judicial das empresas Cantão Vigilância e Segurança Ltda e Cantão Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda, extinguindo o processo principal sem resolução de mérito.
Ao evento 33 foi juntada a decisão de não admissão do recurso especial interposto pelas empresas, a qual transitou em julgado em 17/06/2025. É o relatório.
Decido.
Considerando o indeferimento do processamento da recuperação judicial e extinção do processo principal sem resolução de mérito, há de ser declarada, por consequência, a perda superveniente do interesse processual na presente Habilitação de Crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte habilitante, ante o princípio da causalidade, por não ter habilitado o crédito durante a fase administrativa.
Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (evento 5).
Sem condenação em honorários advocatícios por não ter havido litigiosidade entre as partes, uma vez que a recuperanda não se opôs à habilitação do crédito.
Proceda a serventia a inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
11/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006062-53.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 36
-
11/07/2025 14:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2025 17:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/07/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 17:25
Juntada - Outros documentos
-
10/07/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/01/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
17/12/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/12/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 13:42
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 13:40
Juntada - Informações
-
12/12/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 16:54
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 24/10/2024 16:35:38)
-
24/10/2024 13:15
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2024 12:28
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
23/10/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 17:34
Distribuído por dependência - Número: 00060625320248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000461-93.2025.8.27.2741
Claudia Maria Rodrigues da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Brauna Soares Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 13:47
Processo nº 0039673-94.2024.8.27.2729
Zenobia Carneiro Filha
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2024 13:51
Processo nº 0004899-77.2025.8.27.2737
Antony Gabriel Reboucas do Nascimento
Maria Aparecida Rosa do Nascimento
Advogado: Livia Mendes de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 16:40
Processo nº 0002857-65.2022.8.27.2703
Municipio de Riachinho
Marizon Goncalves de Sousa
Advogado: Mauricio Cordenonzi
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 16:00
Processo nº 0001038-49.2025.8.27.2716
Agripino Filho Neres Lira
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Alexandre Plemont Maia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:37