TJTO - 0019702-66.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0019702-66.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019702-66.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: JOÃO HENRIQUE JUNIOR AMARO DE ANDRADE (RÉU)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)ADVOGADO(A): SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por violação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, que fixou pena privativa de liberdade e valor mínimo de indenização por dano moral, diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2.
A sentença reconheceu que o réu, mesmo após ser afastado do lar da vítima, determinou a soldagem dos portões da residência, impedindo o acesso dela ao imóvel, com posterior abalo emocional e necessidade de tratamento psicológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva para sustentar a condenação por descumprimento de medida protetiva; e (ii) saber se é cabível a fixação de indenização mínima por dano moral, diante de pedido expresso formulado na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 5.
A alegação de que terceiro executou a conduta por ordem do réu não afasta sua responsabilidade, pois configura autoria mediata, já que o tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é crime próprio. 6.
A fixação de indenização mínima por dano moral é possível nos termos do Tema Repetitivo n. 983/STJ, desde que haja pedido expresso, o que se verifica no caso.
O valor arbitrado revela-se razoável e proporcional ao dano emocional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva, é cabível a condenação penal ainda que a conduta tenha sido executada por terceiro a mando do réu. 2. É possível a fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso, mesmo sem especificação de quantia, de acordo com o Tema Repetitivo n. 983/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.694.584/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN de 17.12.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 983. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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10/07/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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09/07/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:01
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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17/06/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCR01
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17/06/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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12/06/2025 15:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 10:28
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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21/05/2025 18:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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