TJTO - 0003148-03.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003148-03.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DEIZIKA DIULLIA PEREIRA SOARES MACHADOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo requerido em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de valores retroativos da data-base dos anos de 2020 e 2021, alusivo ao período de 01 de janeiro a 01 de maio de 2022, observado o índice fixado na Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022.
O Estado do Tocantins, alega que omissão na sentença em relação ao artigo 3º da Lei nº 3.900/2022 e quanto a aplicação do tema 624 do STF, bem como por inobservância ao tema 864 do STF e violação a sumula vinculante 37 do STF.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Evento45). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual deve ser conhecido.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Estado do Tocantins, alega omissão no julgado em relação a data de incidência da remuneração geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 e 2021, pois o correto seria a aplicação dos efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, bem como quanto ao princípio constitucional da irretroatividade das Leis (art. 5º, XXXVI, da CF) e, ainda, o art. 2º da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37.
Contudo, reanalisando atentamente a sentença combatida, verifico que não assiste razão ao embargante.
Isto porque, todas as matérias suscitadas pelas partes foram enfrentadas expressamente na sentença, decidindo integralmente as questões de mérito, apreciando as alegações das partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum, sendo evidente que o não acolhimento das teses de defesa não macula a decisão embargada de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Como cediço, a omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Assim sendo, embora o embargante sustente que houve omissão na sentença, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual o recurso de embargos de declaração não merece acolhimento.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [STJ 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].
Os aclaratórios, como cediço, não são adequados a promover o reexame da questão, sob o argumento do desacerto da solução adotada pelo julgador, não podendo ser o caminho escolhido pela parte para questionar o mérito da posição trilhada na sentença.
Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 21:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 16:23
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 22:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/04/2025 08:33
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 09:06
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:03
Despacho - Determinação de Citação
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17/03/2025 12:05
Conclusão para despacho
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17/03/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/02/2025 18:01
Conclusão para despacho
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26/02/2025 18:00
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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