TJTO - 0000710-61.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0000710-61.2025.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
21/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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21/08/2025 13:12
Custas Satisfeitas - Parte: L BORGES DOS SANTOS
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21/08/2025 13:12
Juntada - Certidão - BANCO BRADESCO S.A.
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21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 20/09/2025. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 5781877, Subguia 5537397. Fase de Conhecimento
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21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5781877 - R$ 822,84 - Fase de Conhecimento
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20/08/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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20/08/2025 17:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:48
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000710-61.2025.8.27.2703/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para que promovesse o pagamento de custas e taxas iniciais (evento 8), entretanto permaneceu inerte conforme consta na certidão presente no evento 14 (CERT1).
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos dos arts. 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte interessada promover o recolhimento integral das custas processuais, taxa judiciária e locomoção do oficial de justiça (quando houver), sob pena de cancelamento da distribuição da ação, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não requereu assistência judiciária gratuita, sendo oportunizado o recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprimento pela parte requerente (evento 8).
Nessa situação o não pagamento das custas processuais iniciais enseja o cancelamento da distribuição da ação, conforme artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC. CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A teor do art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4.
Apelação provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais. (TJTO, Apelação Cível, 0000719-59.2021.8.27.2704, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 15:10:57) Destaco que não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, ao contrário, se trata de conduta processual negligente da parte autora, vez que foi regularmente intimada para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar os ônus de sua conduta em juízo. Assim, a míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito. 1. Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: 1.1 - INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos. 1.2 - Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. 2.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: 2.1 - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. 2.2 - Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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15/07/2025 17:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 13:29
Conclusão para decisão
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000710-61.2025.8.27.2703/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que não houve a devida efetivação do pagamento de custas e taxas iniciais.
Assim, INTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. -
13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723879, Subguia 5510774
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04/06/2025 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723878, Subguia 5510772
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02/06/2025 15:44
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:43
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5723879 - R$ 159,60
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02/06/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5723878 - R$ 663,24
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02/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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