TJTO - 0010488-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010488-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012108-93.2025.8.27.2706/TO PACIENTE: GUILHERME DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL LIMA FRANCO (OAB TO013023) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DANIEL LIMA FRANCO, com fulcro no artigo 5º incisos LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor do paciente GUILHERME DA SILVA, preso preventivamente nos autos do Inquérito Policial nº 0012108-93.2025.8.27.2706/TO, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juízo singular que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em síntese, sustenta a impetração a nulidade da prisão em virtude de violação de domicílio; ausência de apresentação de mandado judicial; inobservância do direito de comunicação da prisão; ausência de laudo toxicológico definitivo e fundamentação genérica da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
O feito foi distribuído por sorteio eletrônico em 02/07/2025 (evento 1). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Ao examinar os autos fluentes na instância singela, verifico a inexistência de formalização pretérita do pedido ora apresentado formulado (revogação da prisão preventiva) no juízo monocrático, a obstar sua análise no âmbito desta Colenda Corte, sob pena de se incorrer em vedada e odiosa supressão de instância.
Inexistindo pedido similar na instância singela, o conhecimento deste writ resta obstaculizado sob pena de supressão de instância.
Destarte, imprescindível a expressa e precedente manifestação do Magistrado a quo.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, os seguintes arestos originalmente sem grifos: HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL -- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Não se conhece do writ, quando, inexistindo pedido de revogação de prisão preventiva no juízo a quo, não foi esse ainda analisado, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - HC: 10000130057151000 MG , Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2013) HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA - ORDEM DENEGADA.
Por certo que o habeas corpus recurso não é, mas artifício legal que visa coibir arbitrariedades, devendo trilhar itinerário lógico estabelecido pela lei processual.
Nada mais apropriado, pois, que o pedido de soltura seja dirigido antes a quem deu causa ao encarceramento, cuja manifestação enriquecerá a matéria tratada, até mesmo facilitando a compreensão dos fatos.
Não tendo a impetração o cuidado de comprovar que requereu perante o juízo de origem a revogação da prisão preventiva, inviável sua análise, sob risco de supressão de instância. (TJ-MG - HC: 10000130348766000 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/07/2013) HABEAS CORPUS.
PLEITO LIBERATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PERANTE A AUTORIDADE COATORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I – [...] III - Não tendo sido apreciado pelo Juízo a quo requerimento dos acusados, com pretensão da liberação da custódia, a análise da matéria no Segundo Grau de Jurisdição ensejaria supressão de instância.
IV – Conforme o Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 57): "(...) A supressão de instância consiste em irregularidade na qual instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior, revelando total afronta ao princípio constitucional da ampla defesa.
A busca pela entrega de uma rápida prestação jurisdicional não pode levar a um distanciamento dos princípios norteadores do processo e também a uma acomodação na garantia constitucional à ampla defesa da parte.
Nesse espeque, respaldado pelo princípio suprarreferido encontra-se este Tribunal impedido de se manifestar sobre o mérito, haja vista não haver atraso formal no julgamento da liberdade provisória..." V – Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem.
VI – NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. (TJ-BA - HC: 00210727720138050000 BA 0021072-77.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 14/01/2014, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/01/2014) No mesmo sentido, também esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO NO JUÍZO PROCESSANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO - POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não havendo notícias nos autos de que a tese levantada pela presente impetração tenha sido enfrentada pelo juízo de primeiro grau, fica este Tribunal impedido de analisá-la, sob pena de supressão indevida de instância – Precedentes do STF e STJ. 2.
Habeas Corpus não conhecido. (TJ-TO - HC: 50040105820128270000 TO, Data de Julgamento: 03/07/2012, Primeira Câmara Criminal) PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO NÃO REALIZADO PERANTE JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I– É inviável a análise de matéria que ainda não foi decidida em primeira instância, sob pena de invadir-se a competência da instância primeva, acarretando, consequentemente, na indevida supressão de instância.
II – Não conhecimento. (TJ-TO - HC: 50002085220128270000 TO, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Câmara Criminal) Entrementes, nos termos do artigo 660, §2º, do Código de Processo Penal, é possível ao relator conceder, de plano, a ordem, caso evidenciado o constrangimento ilegal. No caso em apreço, verifica-se dos documentos acostados que, após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão judicial devidamente fundamentada (evento 22 dos autos originários), com base em elementos concretos extraídos dos autos (evento 1, OFICIO/C1 dos autos originários), notadamente: a expressiva quantidade de drogas apreendidas (4,072 kg de maconha e 4,1 kg de cocaína/crack), as anotações manuscritas que evidenciam contabilidade do tráfico; materiais típicos de mercancia (balança, faca, cédulas fracionadas); indicativos de vínculo com organização criminosa (PCC) e reincidência específica do custodiado (evento 3, INF2 dos autos originários).
Ademais, ao contrário do que afirma a impetração, há notícia nos autos de que o flagrante foi precedido de mandado de busca e apreensão judicialmente expedido, executado com base em informes de inteligência.
A análise aprofundada sobre eventual extrapolação do local autorizado e alegada ausência de apresentação do mandado exige dilação probatória incompatível com a via eleita.
No tocante à suposta ausência de laudo toxicológico definitivo, trata-se de argumento que, por ora, não compromete a legalidade da custódia, uma vez que consta nos autos laudo de constatação preliminar assinado por perito oficial, apto a sustentar a materialidade para fins de decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que, ainda que o paciente alegue não ter comunicado a prisão à família, tal circunstância foi analisada na própria audiência de custódia, ocasião em que se consignou a regularidade do flagrante e a ausência de indícios de maus-tratos ou abuso estatal.
A formalização do ato respeitou os preceitos legais, inclusive com exame de corpo de delito realizado.
Por fim, a decisão judicial que decretou a prisão cautelar fundamentou-se expressamente na garantia da ordem pública, periculosidade concreta do custodiado, risco de reiteração delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), preenchendo, pois, os requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com a jurisprudência dominante.
Dessa forma, ausente, neste momento, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão liminar da ordem de ofício, tampouco se mostra admissível a apreciação de mérito do writ sem que tenha havido anterior provocação ao juízo natural da causa quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
Ex positis, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de pedido de revogação da prisão preventiva no juízo de origem, sem prejuízo de nova impetração, caso indeferido eventual requerimento apresentado na instância originária, ressalvando-se que não se verifica, por ora, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique concessão da ordem ex officio.
Intimem-se.
Oficie-se.
Arquive-se após o trânsito. -
03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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02/07/2025 17:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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02/07/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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