TJTO - 0005673-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 10:24
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005673-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000134-96.2025.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LUIZ NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM IRDR.
CONTRATO DIVERSO DE RELAÇÃO BANCÁRIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado para tratar de formalidades legais em contratos bancários. 2.
A demanda originária envolve descontos em benefício previdenciário relacionados à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, sem participação de instituição bancária, tendo como ré a Companhia Brasileira de Planejamento e Administração Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, com fundamento em IRDR sobre contratos bancários, é aplicável a demanda que não versa sobre relação jurídica com instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 trata de controvérsias envolvendo empréstimos consignados e contratos bancários, objetivando uniformizar entendimento quanto às formalidades desses instrumentos. 5.
A demanda originária não se refere a contrato bancário, mas a desconto por “contribuição CBPA” realizado por pessoa jurídica distinta de instituição financeira, não estando abarcada pelo escopo do referido incidente. 6.
A suspensão indevida amplia o alcance do IRDR e compromete o direito da parte ao regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Determinada a retomada do regular processamento da ação originária.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica a suspensão determinada em IRDR sobre contratos bancários a demandas que não envolvam instituição financeira nem contrato de natureza bancária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927 e 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0009582-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18.03.2025, publ. 31.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o regular processamento da ação na origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 596
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26/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 09:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ NUNES DA SILVA - Guia 5388337 - R$ 160,00
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07/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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