TJTO - 0003586-36.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003586-36.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003586-36.2024.8.27.2731/TO APELANTE: DIÊGO MARADONA SILVA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352)APELANTE: LEANDRO SILVA MELLO FARIAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIELLE AIRES DE MACEDO (OAB TO006325)ADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219)ADVOGADO(A): MATEUS SILVA SANTOS (OAB TO012343) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIÊGO MARADONA SILVA LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE INSUMOS DESTINADOS À ADULTERAÇÃO DE ENTORPECENTES.
LIDocaína E CAFEÍNA.
DOLO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
NEGATIVA DE ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas por dois réus contra sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado e 800 (oitocentos) dias-multa, e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343, de 2006 (Lei de Drogas).
Segundo a denúncia, os acusados foram flagrados no momento da entrega e transporte de caixa contendo substâncias químicas análogas a entorpecentes, sem autorização legal, em localidade próxima à BR-153, em Paraíso do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi ilegal, ensejando nulidade da prova e ausência de justa causa para a ação penal; (ii) estabelecer se as substâncias apreendidas — lidocaína e cafeína — caracterizam materialidade típica do delito de tráfico de drogas; (iii) determinar se houve dolo na conduta dos réus e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com destaque para a fração da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, e a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial foi legítima e fundada em elementos objetivos decorrentes de monitoramento prévio de atividade suspeita, autorizado nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo violação aos direitos constitucionais do acusado. 4.
A negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público Estadual deu-se dentro da discricionariedade prevista no artigo 28-A do CPP, não constituindo nulidade processual, dado o entendimento consolidado da jurisprudência de que o referido acordo não configura direito subjetivo do acusado. 5.
A materialidade delitiva restou comprovada com a apreensão de lidocaína e cafeína, substâncias químicas classificadas como insumos controlados pelo Anexo I da Portaria nº 204/2022 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, frequentemente utilizadas na adulteração de cocaína, cuja posse e transporte, com destinação ao tráfico, satisfazem a tipicidade prevista no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343, de 2006. 6.
As condutas dos acusados demonstram a existência de dolo, ao menos eventual, especialmente diante das circunstâncias da entrega em local ermo, da tentativa de descarte do material e do recebimento de valor desproporcional ao transporte, elementos que evidenciam ciência e adesão ao plano criminoso. 7.
A fixação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar mínimo (1/6), foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade das substâncias transportadas e as peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença condenatória mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1.
A abordagem policial fundada em investigação prévia, monitoramento e observação direta de condutas suspeitas é válida, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, não configurando ilicitude da prova nem nulidade da persecução penal. 2. A negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na gravidade concreta da conduta e na avaliação discricionária do Ministério Público, não enseja nulidade processual, dado que o instituto não constitui direito subjetivo do réu. 3.
O transporte de substâncias químicas não entorpecentes, mas classificadas como insumos controlados com destinação ao tráfico (como lidocaína e cafeína), configura materialidade típica do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343, de 2006, sendo irrelevante a ausência de substância psicotrópica em sua forma final. 4.
O dolo na conduta dos acusados pode ser presumido pela análise conjunta dos fatos e circunstâncias do caso, como entrega clandestina, ocultação da carga, recebimento de valores elevados e tentativa de descarte ao avistar a polícia. 5. É legítima a fixação da fração mínima da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas quando a quantidade do material ou as condições do transporte revelarem maior reprovabilidade da conduta, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos X e LXI; Código de Processo Penal, arts. 244 e 386, incisos II e VII; Código de Processo Penal, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, inciso I e §4º; Portaria MJSP nº 204/2022, Anexo I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 2534428/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 130.587/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 23.11.2020; STJ, HC 878.116/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.097/AM, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 12.04.2019.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 157 e 395, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação estaria fundada em prova ilícita, decorrente de abordagem policial desprovida de justa causa, o que configuraria ausência de justa causa para a ação penal.
Invoca ainda dissídio jurisprudencial sobre a legalidade da busca pessoal e o reconhecimento da nulidade da prova contaminada.
Argumenta que a simples alegação de atitude suspeita ou conhecimento prévio dos acusados pelos policiais não constitui fundamento objetivo suficiente para justificar a abordagem, cuja ilicitude atrairia a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para ser reconhecida a ilicitude da prova e, por consequência, determinada a absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
No mérito, contudo, incide óbice à admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu pela legalidade da abordagem policial, destacando que a medida foi precedida de monitoramento prévio de conduta suspeita, com observação direta e fundada, autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Rechaçou a alegação de ilicitude da prova, concluindo que a diligência não violou garantias constitucionais do acusado.
No que tange à materialidade do delito e à tipicidade penal, a decisão colegiada afirmou que a apreensão de lidocaína e cafeína, insumos químicos controlados, utilizados na adulteração de cocaína, caracteriza tráfico de drogas nos termos do art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006.
Quanto ao dolo, considerou evidenciada a ciência e adesão à prática delitiva pelas circunstâncias da entrega em local ermo, tentativa de descarte e valor desproporcional recebido.
Por fim, o colegiado confirmou a discricionariedade do Ministério Público para recusar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do CPP, não havendo nulidade reconhecível.
O entendimento firmado está conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a busca pessoal ou veicular quando amparada em fundadas suspeitas observadas no curso da diligência.
Cita-se, como exemplo, o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIDO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
BUSCA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus II.
Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.III.
Razões de decidir: Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva.A abordagem do agravante foi amparada em fundadas suspeitas já que os policiais estavam realizando patrulhamento de rotina, quando observaram uma atitude suspeita, em virtude do horário e quantidade de ocupantes, assim ensejando a abordagem, foi determinada a parada pelos policiais que foi desobedecido e o paciente empreendeu fuga e só pagou quando o veículo adentou em uma rua de terra e atolou em meio da lama.
Assim, restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal e posterior busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais.IV.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no HC n. 880.177/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Diante disso, o recurso não merece admissibilidade, pois a decisão recorrida está em consonância com a orientação pacífica do STJ, o que inviabiliza a alegada divergência jurisprudencial e afasta a hipótese de violação de norma federal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/06/2025 22:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 22:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 14:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 15:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/05/2025 17:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/05/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/05/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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19/05/2025 10:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/05/2025 23:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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13/05/2025 23:23
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 12:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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08/04/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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08/04/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 17:56
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
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04/04/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 10:41
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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27/02/2025 10:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/02/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/02/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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21/01/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:05
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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21/01/2025 14:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/12/2024 15:03
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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18/12/2024 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/12/2024 17:04
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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10/12/2024 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/12/2024 10:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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05/12/2024 18:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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05/12/2024 18:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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