TJTO - 0006538-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006538-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORESTAADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): DHAWID ALVES XAVIER (OAB TO011279) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORESTA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES, relacionada à cobrança de cotas condominiais em atraso, referentes à unidade B401 do referido condomínio.
Origem: a Agravante ajuizou demanda executiva visando à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais inadimplidas desde o ano de 2018.
Durante o trâmite processual, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel executado em favor da Caixa Econômica Federal, a qual posteriormente alienou o bem ao Sr.
YASSER MACEDO DARUICH.
Diante da alteração da titularidade dominial, o Condomínio Requerente postulou a substituição da parte executada, buscando a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da execução, sob o fundamento da natureza propter rem da obrigação condominial.
Contudo, o Juízo de origem indeferiu o pedido, mantendo a parte executada originária no polo passivo, ou seja, a Sra.
Claudia Aparecida de Oliveira Marques, ainda que esta não mais figurasse como proprietária do bem.
Razões recursais: o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORESTA interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando severa crise financeira e hipossuficiência orçamentária; b) a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão de primeira instância; c) a exclusão da Sra.
Claudia Aparecida do polo passivo da execução e a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atual titular do domínio do imóvel, por ser esta responsável pelos encargos condominiais.
Aduz o Agravante que, em casos como o dos autos, a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de reconhecer a natureza propter rem das despesas condominiais, as quais acompanham o bem, e não a pessoa.
Aponta, ainda, que a manutenção da ex-proprietária no polo passivo além de injusta seria financeiramente onerosa ao condomínio, que já teria sido anteriormente penalizado com pagamento de honorários sucumbenciais por tentativa equivocada de redirecionamento da execução.
Petição: posteriormente, por meio de petição protocolada nos autos do agravo, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORESTA apresentou requerimento de desistência do presente recurso, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Informou que, em decorrência da alienação do imóvel pela Caixa Econômica Federal ao Sr.
Yasser Macedo Daruich, houve a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral da dívida condominial.
A CEF teria arcado com aproximadamente 60% do débito, enquanto o novo proprietário assumiu o pagamento do saldo remanescente, mediante entrada e parcelamento.
Diante da composição amigável, o Agravante alegou ausência de interesse jurídico no prosseguimento do recurso, postulando a homologação da desistência e a extinção do feito recursal. É a síntese do necessário.
Decido.
Dos autos, verifica-se que o Agravante informou seu interesse em desistir do recurso em epígrafe, uma vez que, em decorrência da alienação do imóvel pela Caixa Econômica Federal ao Sr.
Yasser Macedo Daruich, houve a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral da dívida condominial (evento 25, PET1).
O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 22:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 18:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006538-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): DHAWID ALVES XAVIER (OAB TO011279) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de suspensão (evento 18, PET1). -
31/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/07/2025 19:23
Despacho - Mero Expediente
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24/07/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/07/2025 23:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006538-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORESTAADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o Agravante apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
07/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 09:47
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 17:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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24/04/2025 17:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/04/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 23:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORESTA - Guia 5388949 - R$ 160,00
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23/04/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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