TJTO - 0031111-33.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031111-33.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ERICA BETANIA LOURENÇO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA CIVIL METROPOLITANA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta por servidora da Guarda Civil Metropolitana do Município de Palmas, que alega omissão administrativa na constituição da Comissão responsável pela avaliação para fins de promoção funcional nos anos de 2016, 2019 e 2022.
Sustenta que, tendo cumprido o requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal n.º 42/2001, faria jus à progressão na carreira, com os efeitos financeiros retroativos.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de comprovação da existência de vagas nas classes superiores e a incidência parcial da prescrição quinquenal.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) verificar se a omissão da Administração Pública em instituir a Comissão de Promoção implica no reconhecimento automático do direito à promoção funcional; (ii) aferir se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais objetivos, em especial a existência de vaga na classe superior; e (iii) analisar a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos a título de diferenças salariais, inclusive quanto à incidência de prescrição.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que a ausência de constituição da Comissão de Promoção configura omissão administrativa, mas não confere, por si só, direito à promoção automática. 4.
A promoção funcional depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos dos artigos 31 e seguintes da Lei Complementar Municipal n.º 42/2001, entre os quais se destaca a existência de vagas e a inclusão no Quadro de Acesso. 5.
A parte autora não demonstrou a existência de vagas nas datas indicadas. 6.
A organização interna da carreira da Guarda Metropolitana insere-se na discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário intervir na definição de cargos e estrutura do quadro funcional. 7.
A ausência de comprovação do direito à promoção afasta também o pleito de diferenças remuneratórias retroativas. 8.
Correta a declaração de prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 11/08/2018, nos termos do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
IV – DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 458
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04/06/2025 19:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389154, Subguia 6146 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.343,00
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12/05/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/05/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389154, Subguia 5376116
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28/04/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ERICA BETANIA LOURENÇO - Guia 5389154 - R$ 1.343,00
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22/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/04/2025 20:00
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 16:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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