TJTO - 0007733-48.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007733-48.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 479) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: SILVA E REIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 20:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:55
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 11:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/07/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007733-48.2023.8.27.2729/TO APELANTE: SILVA E REIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que a parte Recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, por se tratar de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência.
A concessão do benefício demanda comprovação de sua condição financeira.
Ademais, a própria Apelante, em sua declaração de encerramento de atividade, alude à documentação que, todavia, não foi acostada aos autos.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:48
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:57
Despacho - Mero Expediente
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25/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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