TJTO - 0000019-63.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 20:51
Lavrada Certidão
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23/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000019-63.2024.8.27.2709/TO REQUERENTE: EUZEBIO DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de ressarcimento de danos, na qual a parte autora alega não ter autorizado descontos realizados mensalmente.
No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 20, OFIC1).
Em sede de Decisão, proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1).
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que estão abrangidos pelo IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 todas as ações em que o fundamento do pedido de inexistência de relação jurídica esteja fundamentado em suposta ausência de contratação ou de contratação fraudulenta, independente de a parte requerida ser ou não instituição financeira, e/ou de se tratar de contrato bancário, como é o caso dos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010992-07.2024.8.27.2700/TO[...] AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL[...]EMENTA1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATATO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido.1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos de seguro não contratado, em que a agravante sustenta não ter celebrado contrato com a instituição agravada, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010992-07.2024.8.27.2700, relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010556-48.2024.8.27.2700/TO[...] AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL[...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXTENSÃO DO OBJETO DO INCIDENTE DETERMINADA EM QUESTÃO DE ORDEM.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos, que discutem a inexistência de relação jurídica. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010556-48.2024.8.27.2700, relator Jocy Gomes de Almeida, Juiz de Direito convocado, julgado em 11/09/2024) (grifos nossos).
Por esta razão, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
CUMPRA-SE.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> NUGEPAC
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13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/06/2025 19:36
Conclusão para despacho
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09/06/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 17:44
Protocolizada Petição
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05/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
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14/11/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:09
Lavrada Certidão
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16/08/2024 14:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2024 17:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2024 17:06
Conclusão para decisão
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07/08/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARR1ECIV
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26/04/2024 18:46
Lavrada Certidão
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26/04/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> NUGEPAC
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11/04/2024 14:38
Protocolizada Petição
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04/04/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/02/2024 16:56
Conclusão para decisão
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27/02/2024 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/02/2024 10:08
Protocolizada Petição
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20/02/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/02/2024 15:00:50)
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07/02/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/02/2024 15:00:50)
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06/02/2024 15:01
Protocolizada Petição
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01/02/2024 19:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/01/2024 12:47
Conclusão para decisão
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16/01/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2024 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/01/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUZEBIO DE SOUZA E SILVA - Guia 5370821 - R$ 352,07
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11/01/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUZEBIO DE SOUZA E SILVA - Guia 5370820 - R$ 335,71
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11/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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