TJTO - 0010024-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010024-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002410-15.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)AGRAVADO: EMERSON FRANCOADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB GO059106) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO, que figura como Agravado EMERSON FRANCO.
Ação originária: O agravado ajuizou a ação originária com o objetivo de obter a prorrogação judicial das Cédulas de Crédito Rural nº C21922769-8 e nº C21922788-4, com carência de 24 (vinte e quatro) meses e pagamento parcelado em 5 (cinco) anos, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das referidas cédulas até o julgamento final do mérito.
Decisão agravada: O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória pleiteada, e determinou a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural nº C21922769-8 e nº C21922788-4, até o julgamento do mérito da demanda.
O magistrado entendeu que a concessão imediata da prorrogação equivaleria ao esgotamento do mérito.
Razões Recursais: Sustenta a Agravante que a natureza dos títulos discutidos — Cédulas de Crédito Bancário — afastaria a aplicação das normas que regulam o crédito rural, notadamente o Manual de Crédito Rural (MCR).
Argumenta que a pretensão do Agravado não preenche os requisitos legais para prorrogação da dívida, sobretudo pela ausência de requerimento administrativo antes do vencimento das cédulas.
Aduz, ainda, que o laudo técnico apresentado é genérico e unilateral, não sendo apto a comprovar a frustração de safra ou incapacidade de pagamento.
Destaca a necessidade de reforma da decisão agravada, para que se restabeleça o regular exercício da cobrança e das medidas previstas contratualmente, inclusive quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
O alongamento da dívidas oriundas de cédula de crédito rural é direito subjetivo do mutuário, desde que sejam preenchidos os requisitos legais, permitindo-se a suspensão da exigibilidade da dívida, até a prolação da sentença no feito em que se discute eventual direito ao benefício.
Para a suspensão da exigibilidade da dívida é preciso enfrentar se os requisitos legais para o alongamento se fazem presentes, ainda que de modo não exauriente.
No caso dos autos, é possível extrair elementos concretos que evidenciam a presença da probabilidade do direito invocado pela Agravante.
Note-se que o magistrado de origem não adentrou no preenchimento desses requisitos.
Com efeito, o laudo técnico acostado à inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, a existência de intempéries e dificuldades, sem fornecer qualquer dado objetivo, histórico climático documentado, estudo técnico imparcial ou referência concreta à produção efetiva, produtividade por hectare, prejuízo registrado, índices zootécnicos, entre outros.1 Ausente também qualquer elemento que ateste a efetiva impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas na forma convencionada.
A Resolução nº 4.226/2013 do Banco Central e o próprio Manual de Crédito Rural são claros ao exigir que o pedido de alongamento da dívida seja formalizado tempestivamente, sob pena de descaracterização do direito ao reescalonamento da obrigação.2 A mera alegação de dificuldades no setor produtivo, desacompanhada de provas técnicas robustas, não é suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade de dívida contratual, principalmente quando inexiste a demonstração de incapacidade econômica concreta e de tentativa de negociação extrajudicial anterior ao vencimento do débito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).3.
Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda.
Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".4.
A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) É preciso ressaltar que a mitigação do princípio pacta sunt servanda exige fundamentação séria, técnica e tempestiva – o que, nesta fase preliminar, não se verifica. Apesar do alongamento das dívidas rurais ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, o que não se visualiza nesse momento processual.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que a manutenção da decisão agravada impõe ao credor uma indevida limitação ao exercício do direito de cobrança, retirando-lhe a possibilidade de promover medidas executivas legítimas e compatíveis com a inadimplência do devedor.
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.Cumpra-se. 1.
Evento 1 OUT5 dos autos originários. 2. 1. 25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que: a) podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale; b) o reembolso deve ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita; c) o produtor deve comprovar que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento;” (NR) “30 - ................................................................................................................. a) prazo: os previstos no item 22, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior; -
08/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/07/2025 15:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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