TJTO - 0016565-36.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016565-36.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que da procuração eletrônica apresentada pela pela parte autora, consta assinatura eletrônica utilizando certificados não emitidos pela ICP-Brasil2 (Gov.br), ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo os documentos como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico nos autos, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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11/03/2025 07:38
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:29
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/02/2025 16:17
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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12/02/2025 16:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/02/2025 15:30. Refer. Evento 23
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12/02/2025 12:49
Juntada - Certidão
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12/02/2025 12:21
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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09/01/2025 14:34
Juntada - Outros documentos
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25/10/2024 09:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/09/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/02/2025 15:30
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23/08/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:35
Juntada - Outros documentos
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02/08/2024 08:48
Juntada - Outros documentos
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02/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
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11/06/2024 16:01
Conclusão para despacho
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05/06/2024 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 11:16
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 16:00
Conclusão para despacho
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08/05/2024 15:58
Lavrada Certidão
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07/05/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 16:32
Conclusão para despacho
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26/04/2024 16:32
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 16:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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25/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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