TJTO - 0003407-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003407-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RENATA FERNANDES DE JESUSADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)RÉU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência aforado por RENATA FERNANDES DE JESUS em face da ITPAC.
Alega a requerente que é estudante do curso de medicina na faculdade requerida, cursando o 4º período.
No entanto, alega que tem dificuldades para efetivar sua rematrícula no primeiro semestre de 2025.
Aduz que, por causa de problemas financeiros vivenciados por sua família, impactou diretamente sua capacidade de cumprir com o pagamento da rematrícula.
A requerente narra que, seu pai, provedor da família, enfrentou dificuldades financeiras nos últimos meses, impossibilitando o pagamento da rematrícula no valor de R$ 100.865,40 até o dia 10 de janeiro de 2025 Por isso, solicitou a emissão dos boletos para o final de 2025, entrando em contato com a requerida para isso.
No entanto, a requerida informou a impossibilidade de estender o prazo de rematrícula.
Assim, requer a parte requerente a confirmação liminar para que se mantenha matriculada na instituição requerida.
Contestação no evento 22.
Em síntese, alega a requerida que a rematrícula foi realizada após o fim da data.
No evento 27, juntado termo de audiência em que compareceram todas as partes.
No evento 38, juntada réplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – evento 44 e 47. É o relato do necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, podendo estabelecer regras para a matrícula e o calendário escolar (CF/88, art. 207). Contudo, essa autonomia não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, com a garantia do direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal.
No caso em tela, verifica-se que o autor é aluno regularmente matriculado e cursando o quarto período de seu curso, demonstrando inequívoco interesse em prosseguir em sua formação acadêmica.
A mera perda do prazo de rematrícula, por si só, não pode configurar óbice intransponível ao direito de o aluno continuar seus estudos, especialmente quando não há evidência de prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros .
Nesse sentido, reforço com a fundamentação da decisão do evento 12: Embora goze de autonomia, a Instituição de Ensino Superior deve observar os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que exerce atividade eminantemente pública.
Nos termos dispostos no art. 205 da CRFB/88: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Em continuidade: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE ADIMPLÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA REMATRÍCULA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a rematrícula de aluna, em curso de medicina, condicionada à quitação parcial de débito referente ao semestre anterior. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a recusa da instituição de ensino em aceitar a rematrícula extemporânea da aluna, após a quitação dos débitos pendentes, é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das normas internas previstas no edital que permite exceções sob certas condições.III.
Razões de decidir 3.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é necessária para evitar que exigências administrativas desproporcionais gerem consequências irreparáveis, como a perda da vaga em curso superior. 4.
A leitura do edital nº 05/2024 evidencia possibilidade de flexibilização para rematrículas extemporâneas, condicionadas à existência de vagas e compatibilidade com frequência mínima exigida.IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A recusa de rematrícula em curso superior, mesmo após a regularização das pendências financeiras pelo aluno, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando eventuais exceções previstas no edital e a ausência de prejuízo à instituição ou a terceiros."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ/TO - AI n.º 0010259-46.2021.8.27.2700; Rel.
Des.
HELVÉCIIO DE BRITO MAIA NETO; j. em 01º.12.2021, por unanimidade).(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005093-28.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 11:24:47) Assim, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça é de que a autonomia das instituições de ensino não pode ser utilizada como argumento para exigências administrativas desproporcionais.
Sendo a educação direito de todos e dever do Estado, incabível a negativa de rematrícula pelo atraso de 20 dias no pagamento,havendo manifesto interesse da autora no adimplemento.
Diante do exposto, o indeferimento da rematrícula da parte autora, um aluno já no quarto período, unicamente pela perda do prazo, mostra-se desproporcional e em conflito com o direito fundamental à educação.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMAR a tutela antecipada para DETERMINAR à requerida que permaneça a parte requerente matriculada no quadro de alunos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, até o limite de 60 (sessenta dias) por descumprimento.
Alerto que a parte requerente deve efetuar o pagamento das parcelas inadimplidas. 2 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em R$ 2.500,00, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 21/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 16:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 14:42
Conclusão para despacho
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15/07/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003407-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RENATA FERNANDES DE JESUSADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)RÉU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 11/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
11/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 18:57
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 01:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 01:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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14/05/2025 15:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 14/05/2025 15:00. Refer. Evento 13
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13/05/2025 17:02
Juntada - Certidão
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13/05/2025 10:14
Protocolizada Petição
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28/04/2025 16:24
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/03/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 10:22
Protocolizada Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 13:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/02/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/05/2025 15:00
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06/02/2025 19:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:58
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5648532, Subguia 75838 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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31/01/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5648533, Subguia 75615 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/01/2025 16:12
Protocolizada Petição
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28/01/2025 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5648533, Subguia 5472319
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28/01/2025 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5648532, Subguia 5472318
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28/01/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA FERNANDES DE JESUS - Guia 5648533 - R$ 50,00
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28/01/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA FERNANDES DE JESUS - Guia 5648532 - R$ 142,00
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28/01/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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