TJTO - 0012424-92.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012424-92.2024.8.27.2722/TO RÉU: SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDAADVOGADO(A): ALISSON MARTINS DE ASSIS (OAB MG197817)ADVOGADO(A): LARA BATISTA BRITTO (OAB MG235763) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Josefa Correia da Silva em face de SEI Sistema de Ensino IBRA Ltda, na qual a parte autora alega ter concluído os requisitos do curso de licenciatura em Língua Portuguesa ofertado pela requerida, mas teve seu acesso ao portal do aluno bloqueado, o que a teria impedido de concluir o curso e de participar de concursos públicos.
Alega, ainda, falha na prestação do serviço educacional e requer, além da reativação do acesso ao ambiente virtual, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação no evento 21, na qual argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de outra pessoa jurídica (IBRA - Instituto Brasil de Ensino e Consultoria Ltda.), alegando que o contrato foi celebrado com o SEI Sistema de Ensino IBRA, este sim o sujeito passivo legítimo, já corrigido nos autos.
No mérito, a ré sustenta a perda superveniente de objeto pela liberação do acesso e afirma que o bloqueio decorreu da ausência de envio de documentos obrigatórios, e não de inadimplemento.
Aduz que a autora não concluiu diversas disciplinas e que não há falha no sistema, tampouco direito à indenização.
A autora apresentou réplica no evento 28, impugnando a contestação, especialmente quanto à suposta ausência de culpa da ré, reiterando a responsabilidade objetiva da instituição e alegando falha na prestação do serviço, ausência de aviso prévio sobre o bloqueio e impossibilidade de envio de documentos em virtude de erro no sistema.
No evento 33, a parte autora manifestou-se expressamente pela não produção de outras provas e pelo julgamento antecipado da lide, reiterando as provas documentais já existentes nos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação restou superada, diante da constatação de que o polo passivo foi adequadamente corrigido para figurar como ré a empresa SEI Sistema de Ensino IBRA Ltda., pessoa jurídica signatária do contrato educacional.
A própria contestação reconhece tal legitimidade (evento 21, p. 3), e a parte autora confirma a regularização do polo passivo na réplica (evento 28, p. 2).
Rejeito, portanto, a preliminar. b) Julgamento antecipado do mérito A controvérsia está suficientemente documentada e as partes não indicaram a necessidade de produção de provas orais ou periciais.
A parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide (evento 33), ao passo que a ré não apresentou requerimento específico para produção de prova oral.
A matéria é essencialmente de direito, envolvendo a interpretação de documentos, cumprimento contratual e eventual falha na prestação de serviço educacional, o que permite a aplicação do art. 355, I, do CPC. c) Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação de serviços educacionais por parte da ré, especialmente quanto ao bloqueio de acesso ao portal do aluno; b) Se a autora deixou de concluir o curso por culpa exclusiva sua (não envio de documentos e reprovação em disciplinas) ou por responsabilidade da instituição ré; c) Se houve dano moral passível de indenização e qual o valor adequado, em caso de procedência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva;FIXO os pontos controvertidos nos termos acima;INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la desnecessária, diante da suficiência da prova documental;DETERMINO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC;INTIMEM-SE as partes desta decisão e, após o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
23/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/05/2025 19:37
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:22
Conclusão para decisão
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12/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:04
Lavrada Certidão
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25/03/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 15:45
Protocolizada Petição
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04/12/2024 17:21
Protocolizada Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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07/11/2024 14:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 07/11/2024 13:30. Refer. Evento 7
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25/10/2024 16:23
Protocolizada Petição
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17/10/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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30/09/2024 14:02
Lavrada Certidão
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30/09/2024 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 07/11/2024 13:30
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26/09/2024 19:13
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 12:28
Conclusão para despacho
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25/09/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSEFA CORREIA DA SILVA - Guia 5566533 - R$ 100,00
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25/09/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSEFA CORREIA DA SILVA - Guia 5566532 - R$ 155,00
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25/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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