TJTO - 0003381-97.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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18/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 10:19
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0003381-97.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOAQUIM GONÇALVES CAVALCANTEADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)REQUERIDO: AUCTION BRASIL GESTAO DE ATIVOS E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB SP327698) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar incidental de purgação da mora c/c pedido de suspensão de hasta pública ajuizada por JOAQUIM GONÇALVES CAVALCANTE em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB TOCANTINS e AUCTION BRASIL GESTÃO DE ATIVOS E NEGÓCIOS LTDA. (ZUK LEILÕES).
A parte autora alegou inadimplemento de 14 parcelas do contrato de consórcio com alienação fiduciária, com valor total de R$ 6.511,66, que foi depositado judicialmente.
Requereu tutela de urgência para suspender a hasta pública do imóvel.
No evento 24, foi deferida a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial.
O Banco Sicoob Tocantins foi citado no evento 30, mas não apresentou contestação, motivo pelo qual se reconhece sua revelia (art. 344 do CPC).
A leiloeira ZUK apresentou contestação no evento 31, arguindo: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de interesse de agir; e (iii) vício na representação do autor.
A parte autora apresentou réplica no evento 37, impugnando todas as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Revelia – Banco Sicoob Tocantins Conforme certificado nos autos, o requerido Banco Cooperativo Sicoob Tocantins foi citado regularmente (evento 30), mas não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial em relação à instituição financeira, ressalvados os casos em que a revelia não produz tal efeito, o que não se verifica no presente caso.
Preliminares da leiloeira ZUK a) Ilegitimidade passiva Rejeita-se.
A jurisprudência admite a inclusão no polo passivo de empresas responsáveis por operacionalizar hasta pública, quando há indícios de participação relevante na condução de procedimentos extrajudiciais viciados.
Assim, a ZUK Leilões figura legitimamente na demanda. b) Ausência de interesse de agir Também rejeitada.
O depósito judicial do valor alegadamente devido e a iminência da alienação justificam a propositura da ação e o controle jurisdicional do procedimento extrajudicial de execução da garantia. c) Vício de representação A inicial foi instruída com procuração regularmente firmada.
Não há vício a ser sanado.
Rejeita-se.
Pontos controvertidos Com base nos autos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Regularidade da notificação para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97; b) Validade da consolidação da propriedade e designação do leilão extrajudicial; c) Existência de direito subjetivo à purgação da mora; d) Atuação da leiloeira ZUK e eventual responsabilidade solidária pelo leilão impugnado; e) Eventual expedição de termo de quitação ou cancelamento definitivo do procedimento de venda.
Provas A controvérsia é essencialmente documental e envolve análise da regularidade de notificações, depósitos e registros públicos.
A matéria é exclusivamente de direito, dispensando a produção de prova oral.
Assim, indefiro a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: RECONHEÇO a revelia do Banco Cooperativo Sicoob Tocantins (art. 344 do CPC);REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e vício de representação formuladas pela leiloeira ZUK;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;INDEFIRO a produção de prova oral, por se tratar de matéria exclusivamente documental e de direito;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares;Após, voltem conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
23/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/05/2025 16:09
Conclusão para decisão
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13/05/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:58
Protocolizada Petição
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31/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 12:40
Juntada - Certidão
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12/03/2025 12:38
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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12/03/2025 09:46
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670959, Subguia 83591 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 65,12
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07/03/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670958, Subguia 83579 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 147,68
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06/03/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 12:22
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOGUR1ECIV
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06/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 20:34
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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05/03/2025 11:42
Conclusão para decisão
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05/03/2025 11:12
Protocolizada Petição
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05/03/2025 11:10
Protocolizada Petição
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05/03/2025 10:39
Protocolizada Petição
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05/03/2025 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670959, Subguia 5482997
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05/03/2025 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670958, Subguia 5482996
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05/03/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAQUIM GONÇALVES CAVALCANTE - Guia 5670959 - R$ 65,12
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05/03/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAQUIM GONÇALVES CAVALCANTE - Guia 5670958 - R$ 147,68
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05/03/2025 10:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOGUR1ECIV -> PLANTAO
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05/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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