TJTO - 0003900-61.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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11/07/2025 10:49
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003900-61.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MERCADO PAGO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)APELADO: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS CHAMAS DO AVIV (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMYLLA ELLEN DE SOUZA ARAUJO (OAB TO009047)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE ELETRÔNICA.
SUBTRAÇÃO DE VALOR MEDIANTE PHISHING.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO FINANCEIRO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica (phishing).
A parte autora alegou subtração indevida de R$ 10.000,00 de sua conta digital mediante transferência para terceiro não autorizado. 2.
A sentença condenou a instituição financeira à restituição do valor subtraído, com juros e correção monetária, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O recurso discute a ausência de responsabilidade da ré e, subsidiariamente, o valor da condenação. 3.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do recurso quanto aos danos morais, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto aos danos morais, quando a sentença rejeitou o pedido; e (ii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pela subtração de valor decorrente de fraude praticada por terceiro mediante phishing.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inexistência de interesse recursal em relação aos danos morais, pois a sentença rejeitou o pedido, o que foi favorável ao apelante.
Não conhecimento do recurso nesse ponto. 6.
Configuração de relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança de seus serviços.
Súmulas 297 e 479 do STJ. 7.
A fraude eletrônica configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor, mesmo nos casos de phishing.
Inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima. 8.
Correta a condenação à restituição do valor subtraído.
Ausência de elementos que justifiquem a redução do montante fixado ou reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há interesse recursal em impugnação à parte da sentença que rejeita pedido de condenação em danos morais quando tal decisão é favorável ao recorrente. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraude eletrônica, mesmo nos casos de phishing, por configurarem fortuito interno inerente à atividade bancária.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 932, III, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-RJ, Apelação 0000853-03.2021.8.19.0023, Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias, j. 30.01.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5042868-52.2022.8.13.0145, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 23.11.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação, por ausência de interesse recursal quanto aos argumentos sobre danos morais, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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16/05/2025 13:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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