TJTO - 0002523-28.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002523-28.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002523-28.2023.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: MARIA IRANI RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
DIREITO ASSEGURADO A SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Miracema do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública aposentada, e que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos e não computados em dobro para fins de aposentadoria. 2.
Fato relevante.
A autora exerceu o cargo de merendeira por mais de vinte anos, adquiriu o direito a quatro licenças-prêmio e se aposentou sem ter usufruído ou computado o benefício. 3.
Decisão recorrida.
Sentença condenou o ente público ao pagamento da quantia correspondente, com correção monetária, juros legais, afastada a incidência de IR e contribuição previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se é exigível prévio requerimento administrativo para conversão em pecúnia da licença-prêmio; (ii) saber se a Lei Municipal n. 33/1995 foi tacitamente revogada por legislação posterior; (iii) saber se o período de estágio probatório pode ser computado para fins de quinquênio; (iv) saber se a autora comprovou o exercício efetivo do cargo durante os períodos pleiteados; e (v) saber se há direito adquirido ao regime jurídico anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo. 6.
A Lei Municipal n. 33/1995 está em vigor, e não há revogação expressa ou tácita por diplomas posteriores. 7.
O período de estágio probatório integra o tempo de efetivo exercício. 8.
A autora comprovou mais de vinte anos de exercício e não houve demonstração, pela municipalidade ré, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 9.
A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é admitida, por analogia ao Tema 1.086/STJ, e impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 2.
A Lei Municipal n. 33/1995, que assegura a licença-prêmio ao servidor municipal, não foi revogada por leis posteriores. 3.
O estágio probatório integra o tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de licença-prêmio. 4.
O servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro, sem incidência de IR ou contribuição previdenciária”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Ante a iliquidez da sentença, deixo de elevar os honorários sucumbenciais, de modo que o juízo de primeiro grau, ao encontrar o valor devido, deverá fixar o percentual pertinente à referida verba processual, levando em consideração, para tanto, o trabalho desenvolvido nesta instância recursal pelo advogado da parte vencedora. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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13/05/2025 17:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 15:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/05/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/03/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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