TJTO - 0000981-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 45, 47, 48, 49 e 50
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10/07/2025 23:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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16/06/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000981-79.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: AGREX DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB SP165202)AGRAVADO: VALDELI MOURA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: VALDELI MOURA DE SOUZA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVAINTERESSADO: ZE BENTO MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELIADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃESINTERESSADO: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSAINTERESSADO: RODOBENTO TRANSPORTE E LOCACAO PROFISSIONAL LTDAADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃESINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTOINTERESSADO: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/AADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIEROINTERESSADO: RAFAEL BRAUDES NAVES MEADVOGADO(A): THAYLOR BRITO DA SILVAADVOGADO(A): ALEX COIMBRA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARRESTO DE SOJA.
PEDIDO DE VENDA ANTECIPADA.
PERECIBILIDADE DO PRODUTO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comercialização antecipada de 11.783 sacas de soja arrestadas em favor da agravante, no bojo de pedido de recuperação judicial.
A decisão impugnada postergou a análise do pleito até o trânsito em julgado de controvérsia acessória sobre a quantidade do produto arrestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a soja arrestada pode ser comercializada antecipadamente, com a conversão do produto em dinheiro e o depósito do valor em juízo, considerando sua perecibilidade e os custos de armazenagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A soja é um bem perecível, sujeito a deterioração por fatores climáticos, umidade e variação de temperatura, o que compromete seu valor comercial ao longo do tempo.
A manutenção do produto in natura também gera custos adicionais de armazenagem, reduzindo o montante disponível para garantir o crédito em disputa. 4.A finalidade do arresto é preservar o patrimônio do devedor para garantir o resultado útil do processo.
A conversão do bem em dinheiro não altera essa finalidade, desde que o valor obtido seja integralmente depositado em conta judicial vinculada ao juízo da recuperação. 5.A postergação da análise do pedido, sem justificativa plausível, implica risco de depreciação do bem, contrariando os princípios da preservação do patrimônio e da efetividade da execução. 6.A própria parte agravada anuiu à comercialização antecipada da soja, afastando qualquer controvérsia relevante sobre a viabilidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a comercialização da soja arrestada, com a determinação de que o valor obtido seja integralmente depositado em conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial.
Tese de julgamento: 1.A venda antecipada de bens arrestados é admissível quando há risco de deterioração do produto e prejuízo econômico decorrente da manutenção prolongada, desde que o valor obtido seja integralmente depositado em juízo para garantir o cumprimento da obrigação. 2.O arresto tem como objetivo assegurar a utilidade da execução, podendo o bem ser convertido em dinheiro sem comprometer sua função garantidora, especialmente em casos de bens perecíveis. 3.A concordância das partes quanto à venda do bem arrestado reforça a necessidade da medida, evitando depreciação e custos desnecessários, em conformidade com os princípios da efetividade da jurisdição e da razoabilidade. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 301 e 866; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.851.288/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15.10.2020; TJTO, AI 0009876-45.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Fulano de Tal, julgado em 12.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada permitindo a venda da soja, entretanto o déposito do valor auferido das 11.783 sacas de soja deverá ser depositado em juízo junto ao juizo da recuperação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 15:05
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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12/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/05/2025 16:55
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/05/2025 17:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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09/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 18:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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05/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 17:49
Juntada - Documento
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25/04/2025 16:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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25/04/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/04/2025 16:47
Juntada - Documento
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15/04/2025 16:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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04/04/2025 18:20
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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04/04/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/04/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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24/03/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 229
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18/03/2025 16:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO SEM PARTE RE - EXCLUÍDA
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17/03/2025 13:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/03/2025 13:35
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 15:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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06/03/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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04/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/02/2025 14:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5650808 Situação: Pago. Boleto Pago.
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31/01/2025 12:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 272 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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