TJTO - 0002796-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 16:58
Expedido Ofício - 1 carta
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27/06/2025 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 16:22
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002796-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000494-70.2025.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: JASON TAVARES DE SOUSAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição CONAFER”.
Suspensão indevida do feito com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
Ausência de contrato bancário.
Inaplicabilidade do incidente.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 2.
Na ação originária, o autor alegou não possuir vínculo com a CONAFER e apontou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição CONAFER”. 3.
O juízo de origem entendeu que a controvérsia estaria abrangida pelo IRDR que trata de contratos bancários com indícios de irregularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia envolvendo descontos associativos indevidos em benefício previdenciário está abrangida pelo objeto do IRDR que trata de empréstimos consignados com instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO trata de controvérsias sobre empréstimos consignados e contratos bancários, ainda que com contratação presumida ou fraudulenta. 6.
A CONAFER é entidade associativa sem fins lucrativos, que não se enquadra como instituição financeira ou equiparada, não sendo regulada pelo sistema financeiro nacional. 7.
A rubrica impugnada refere-se a contribuição associativa, e não a operação de crédito.
Inexistência de identidade temática entre a demanda e o objeto do IRDR. 8.
Reconhecimento do distinguishing.
Inaplicabilidade do IRDR ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do feito e determinar o regular prosseguimento da ação originária.
Concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica o IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO a ações que discutem descontos associativos em benefício previdenciário, quando inexistente relação jurídica com instituição financeira. 2.
A suspensão do processo, com fundamento no referido IRDR, pressupõe identidade temática com contratos bancários ou operações de crédito.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao recurso, para reformar a decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito originário, afastando a aplicabilidade do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO ao caso concreto, e determinando o regular prosseguimento da ação.
Concedo à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:15
Expedido Ofício - 1 carta
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13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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11/05/2025 22:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:01
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 18:06
Expedido Ofício - 1 carta
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26/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/03/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/03/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/03/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/02/2025 15:25
Despacho - Mero Expediente
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22/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/02/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JASON TAVARES DE SOUSA - Guia 5386301 - R$ 160,00
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22/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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