TJTO - 0002379-09.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:23
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002379-09.2023.8.27.2740/TO AUTOR: JOÃO PEREIRA DE SÁADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: Sentença homologando transação.
Evento 16: Réu noticia depósito judicial em cumprimento do acordo.
Eventos 17 e 18: Intimação das partes.
Evento 25: Renúncia de prazo.
Evento 26: Decurso de prazo.
Evento 27: Requerimento de expedição de alvará com reserva de honorários.
Evento 41: Certidão de vinculação do depósito judicial ao processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o requerimento de dedução do crédito principal recebido pelo constituinte para pagamento de honorários contratuais quota litis porque tem previsão legal no artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994, tendo o advogado credor juntado o contrato de honorários conforme relatório retro.
Ressalto que o contrato com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é válido, conforme artigo 595 do Código Civil. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A lei civil não exige que a representação processual do analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Se a parte analfabeta trouxe aos autos documento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, a procuração para o foro se mostra adequada, sendo a exigência de procuração por instrumento público excesso de formalismo que viola o exercício do direito de ação e de acesso à Justiça. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0006746-22.2022.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 08/02/2023, DJe 24/02/2023 20:47:29) Além disso, a somatória dos honorários sucumbenciais com os honorários contratuais não é superior às vantagens advindas a favor do cliente, nos termos do artigo 50 da Resolução nº 02/2015 do CFOAB (Código de Ética e Disciplina).
DETERMINAÇÕES EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica de 50% do valor do depósito judicial certificado no evento evento 41, CERT1 em favor da parte exequente (dados bancários no evento evento 27, ALV1).
EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica de 50% do valor do depósito judicial certificado no evento evento 41, CERT1 em favor do advogado (dados bancários no evento evento 27, ALV1).
Proceda-se com as normas do TJTO em relação aos valores sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Após as providências acima, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CUMPRAM-SE as formalidades legais, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se as partes desta decisão.
Tocantinópolis, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
30/06/2025 12:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 140002032025
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30/06/2025 12:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 140002022025
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24/06/2025 08:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 140002032025
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24/06/2025 08:48
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 140002022025
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23/06/2025 18:45
Lavrada Certidão
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23/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:22
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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20/03/2025 16:47
Conclusão para decisão
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20/03/2025 15:46
Lavrada Certidão
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18/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 20:29
Protocolizada Petição
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03/06/2024 14:55
Conclusão para despacho
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22/04/2024 15:42
Lavrada Certidão
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19/04/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 14:36
Protocolizada Petição
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15/04/2024 15:20
Conclusão para decisão
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04/04/2024 15:53
Protocolizada Petição
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04/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 19:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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25/03/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2024 19:50
Protocolizada Petição
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:00
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/03/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2024 10:53
Protocolizada Petição
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08/02/2024 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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08/02/2024 13:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/02/2024 17:31
Conclusão para despacho
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26/09/2023 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2023 10:04
Protocolizada Petição
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05/09/2023 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2023 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2023 10:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/07/2023 21:38
Protocolizada Petição
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06/07/2023 16:27
Conclusão para despacho
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06/07/2023 16:27
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2023 16:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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