TJTO - 0005628-85.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005628-85.2024.8.27.2722/TO APELANTE: THARCIA AURELIA SETUBAL BRITO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RÉU)ADVOGADO(A): THÁRCIA AURÉLIA SETUBAL BRITO (OAB TO006331)APELADO: HILDEBRANDO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por THARCIA AURELIA SETUBAL BRITO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, nos autos de Ação de Conhecimento Condenatória (pelo procedimento comum - CPC, arts. 318 e demais aplicáveis) nº 0005628-85.2024.8.27.2722, promovida em seu desfavor por HILDEBRANDO SOARES, ora apelado.
Extrai-se dos autos que na origem, o autor ora apelado seria credor da requerida por dívida materializada em 02 (dois) cheques de nºs 000013 e 000074, nos valores de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) e R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), sacado Banco Sicredi União MS/TO, agência de Gurupi-TO, emitente a ré/apelante, emitidos em 22.05.2020 e 04.12.2020, em Gurupi-TO, com vencimentos em 22.05.2020 e 10.01.2021, respectivamente.
Que presentados os cheques em cobrança, restaram devolvidos pelo sacado, sem pagamento algum, pelas alíneas “11” e “12” (cf.
BACEN: “11 – cheque sem fundos – 1a apresentação; 12 – cheque sem fundos – 2ª apresentação”).
Assim, a pretensão do autor consiste em que seja a requerida/apelante condenada ao pagamento do valor em cobrança, principal e acessórios (atualização monetária, juros legais, honorários advocatícios, despesas com causa).
Decretada a revelia da requerida ora apelante.
A sentença julgou procedente o pleito autoral condenando a Requerida ao pagamento da quantia descrita na exordial, devidamente corrigida.
Condenou-a ainda nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação - art. 85, CPC (evento 56, autos originários).
Acrescento que a apelante não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária e, ao interpor o presente recurso de apelação, a recorrente comprovou o recolhimento das custas recursais, mas contraditoriamente requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nesse contexto, resta ponderar que o instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Entretanto, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa (física ou jurídica) que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016).
Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o Magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Na hipótese dos autos, a requerente demonstrou boa condição financeira ao comprovar o pagamento do preparo recursal, mas mesmo assim pela concessão do benefício d gratuidade judiciária.
Desse modo, antes de analisar o pedido em si da gratuidade da justiça, oportunizo a parte requerente demonstrar, no prazo de 15 dias, que não consegue pagar as despesas processuais sem colocar em risco a sua sobrevivência e da família, devendo, além disso, juntar, aos autos, comprovante de rendimentos dos últimos dois (2) meses; extratos bancários dos últimos dois (2) meses; e, declarações de imposto de renda referente aos últimos dois (2) anos. Diante da eventualidade da juntada dos documentos referidos, determino a Secretaria que imponha sigilo nos presentes autos a fim de resguardar as informações pessoais do recorrente.
Determino, ainda, a intimação da parte apelada, para, querendo, se manifestar acerca pedido aviado pela recorrente, no mesmo prazo (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, ao Gabinete, ocasião na qual será analisada o pedido para a manutenção do benefício de gratuidade da justiça e posterior julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
25/08/2025 06:40
Decisão - Determinação - Cumprimento
-
09/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001147-31.2024.8.27.2738
Carmelita Martins da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2024 16:44
Processo nº 0006011-48.2023.8.27.2706
Julio Wanderson Matos Barbosa
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2023 16:17
Processo nº 0011349-84.2024.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Dalzisa Dias da Silva Oliveira
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:52
Processo nº 0016153-71.2025.8.27.2729
Ilda Pereira de Moraes Reis
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:51
Processo nº 0005628-85.2024.8.27.2722
Hildebrando Soares
Tharcia Aurelia Setubal Brito - Sociedad...
Advogado: Tharcia Aurelia Setubal Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 17:18