TJTO - 0007435-09.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 12:10
Conclusão para decisão
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 0007435-09.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: EDIMILSON DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): ALANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA (OAB TO013512)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 15/07/2025 - Lavrada Certidão -
15/07/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:13
Lavrada Certidão
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15/07/2025 13:41
Decisão - Concessão - Liminar
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11/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:41
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 17:04
Conclusão para despacho
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11/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0007435-09.2025.8.27.2722/TO AUTOR: EDIMILSON DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): ALANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA (OAB TO013512)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
Verifica-se que a parte Autora informou ser autônomo, mas nada acostou.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Neste sentindo, intime-se para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Datado e certificado pelo sistema. -
05/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 16:18
Conclusão para decisão
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28/05/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDIMILSON DA SILVA AMORIM - Guia 5720249 - R$ 161,51
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28/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDIMILSON DA SILVA AMORIM - Guia 5720248 - R$ 292,27
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28/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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