TJTO - 0002560-73.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002560-73.2024.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA SERAFIM DOS ANJOSADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais proposta por MARIA SERAFIM DOS ANJOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual as partes já tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações, estando o feito apto à fase de instrução. 1) Das preliminares (evento 29): Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: Na contestação, a parte ré impugnou a decisão que deferiu a gratuidade judiciária.
Porém, não trouxe elementos suficientes para apreciação para efeito de revogação da decisão anterior.
Diante disso, mantenho a decisão.
Da preliminar de conexão / fracionamento da demanda e má-fé processual: A parte ré alegou fracionamento da demanda e má-fé da parte autora por supostamente ter ajuizado diversas ações com o mesmo objeto e partes, buscando vantagens indevidas.
A conexão se configura quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, podendo o juiz ordenar a reunião dos processos para que sejam decididas simultaneamente.
No entanto, cada ação se refere a um contrato distinto, embora a similaridade temática das demandas seja evidente.
As alegações de "assédio processual" e litigância de má-fé serão apreciadas no mérito da demanda, conforme o contexto probatório que se desenvolverá.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de ausência de interesse de agir (não esgotamento da via administrativa): A parte ré argumentou a ausência de interesse de agir da parte autora sob o fundamento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa para a resolução do conflito.
Ocorre que, do que consta na inicial, a parte autora buscou solucionar a questão pela via administrativa (evento 01, EMAIL4) não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para comprovar o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de ausência de interesse de agir (questionamento sobre a ciência da parte autora e contratação do advogado): A parte ré questionou a ciência da parte autora sobre o ajuizamento da ação e a efetiva contratação do profissional que a representa.
Esta é uma alegação grave, que merece apuração.
ACOLHO EM PARTE esta preliminar para determinar a produção de prova sobre a autenticidade da representação processual e o conhecimento da parte autora sobre os termos da demanda.
A apuração será feita por perícia grafotécnica no documento de procuração, em conjunto com as provas relativas à autenticidade da assinatura nos contratos.
Da preliminar de prescrição: A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, com base nos prazos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
A análise da prescrição, no presente caso, envolve a verificação de fatos que ainda dependem de produção probatória, tais como a data de conhecimento dos supostos danos pela parte autora e a natureza da relação jurídica.
POSTERGO a análise da prejudicial de mérito da prescrição para a sentença, após a fase de instrução.
O processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Não há outras preliminares de mérito ou vícios a serem saneados.
Assim, dou o feito por saneado. 2) Do pedido de provas (eventos 52 e 53): 2.1) Do pedido de prova oral: Indefiro o pedido de produção de prova oral, porque trata-se de diligência dispensável (CPC, artigo 370).
Isso porque a apuração da matéria de fato será melhor equacionada mediante a análise dos documentos que já instruem o processo, além da perícia grafotécnica que ora determino. 2.2) Do pedido de prova documental: A parte ré solicitou que a parte autora junte aos autos extratos bancários dos referidos descontos.
Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato de movimentação de suas contas bancárias (especialmente a conta nº 11259-8, agência 3385, Banco Caixa Econômica Federal, se houver, ou qualquer outra conta onde os valores dos empréstimos possam ter sido creditados) abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria.
Decorrido o prazo e não sendo apresentado o extrato pela parte autora, DEFIRO o pedido da ré para que seja expedido ofício, via BacenJud, ao Banco Caixa Econômica Federal (ou demais instituições financeiras relevantes que serão identificadas pela ré) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da autora referentes ao período mencionado acima. 2.3) Do pedido de prova pericial: A parte autora afirmou que não realizou a assinatura do referido contrato, alegando que a assinatura do contrato trata-se de um recorte.
Por outro lado, a parte ré arguiu preliminar de questionamento sobre a ciência da parte autora e contratação do advogado.
DEFIRO a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura/digital da parte autora nos contratos de empréstimo e título de capitalização objeto da demanda, bem como no instrumento procuratório da inicial.
Determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos originais dos contratos questionados, a fim de subsidiar a realização da perícia grafotécnica, sob pena de presunção de veracidade da alegação de falsidade, nos termos do art. 400 do CPC. Nomeio o perito ADAO VALDECI NOGUEIRA - PERTO63419815115, vinculado ao sistema e-proc. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da perícia para apresentação do laudo. Por conseguinte, determino: Intimem-se as partes para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, (art. 465, § 1°, II e III do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis; Vincule-se o perito ao feito e cientifique-a desta decisão, intimando-a para informar se aceita o encargo.
Em caso de concordância, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias úteis e demais informações contidas no artigo 465, §2° do CPC; Apresentada a proposta de honorários, intimem as partes para manifestação.
Prazo comum de 05 (cinco) dias úteis; Não havendo impugnação, intime-se o banco requerido para depositar em juízo, em conta vinculada a este processo, o valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação desta decisão, contados do fim do prazo de cinco dias do item anterior; Depositado o valor, intime-se o perito para designar data da realização da perícia; Designado, cientifiquem as partes; Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, art. 477, §1°, do CPC, devendo neste prazo juntarem aos autos suas alegações finais.
Cumpridas todas as determinações acima, preclusos os prazos, façam conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/04/2025 17:57
Conclusão para decisão
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24/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2025 13:00
Protocolizada Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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11/02/2025 17:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/02/2025 17:00. Refer. Evento 32
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06/02/2025 17:26
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/01/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/12/2024 14:38
Recebidos os autos no CEJUSC
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13/12/2024 14:36
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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13/12/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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13/12/2024 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/02/2025 17:00
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12/12/2024 17:36
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/12/2024 09:43
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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10/12/2024 18:04
Protocolizada Petição
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06/12/2024 15:51
Protocolizada Petição
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25/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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19/11/2024 13:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 19/11/2024 13:30. Refer. Evento 16
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05/11/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 17:07
Recebidos os autos no CEJUSC
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22/10/2024 12:19
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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22/10/2024 12:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/10/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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17/10/2024 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/11/2024 13:30
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17/10/2024 16:13
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/10/2024 16:19
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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10/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 17:12
Conclusão para decisão
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04/10/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/09/2024 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SERAFIM DOS ANJOS - Guia 5550792 - R$ 812,75
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03/09/2024 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SERAFIM DOS ANJOS - Guia 5550791 - R$ 642,83
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03/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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