TJTO - 0003337-33.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003337-33.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JOSILMA DIAS PINTO DA COSTAADVOGADO(A): ALFREDO AMBROSIO JUNIOR (OAB PR022146)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo banco réu de incompetência do Juizado Especial, relativamente à matéria colocada a desate, em razão da alegada necessidade de perícia técnica, uma vez que os fatos narrados estão devidamente comprovados por documentos, que permitem o julgamento da lide, sendo, portanto, despicienda a realização de prova pericial.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Não falta ao autor interesse de agir, que é consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Utilidade significa que o processo deve trazer proveito para a autora; adequação, a correspondência entre o meio processual e a tutela jurisdicional pretendida; necessidade, por sua vez, consiste na demonstração de que a atuação do Estado é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Estando a autora a pleitear a restituição dos valores pagos e diante do expressamente consignado na contestação, é evidente seu interesse na via eleita.
Inépcia da inicial Segundo o § 1º do art. 330, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em contestação, a requerida arguiu a inépcia da inicial porquanto a autora não juntou o depósito em juízo do valor do saque, argumento este que não se amolda a qualquer das hipóteses acima descritas.
Da irregularidade da capacidade postulatória. É certo que o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06, bem como os arts. 1º e 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01, estabelecem a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil como forma de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos.
Todavia, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que a utilização de plataformas eletrônicas de assinatura não vinculadas à ICP-Brasil, a exemplo da Zapsign, não acarreta, por si só, a nulidade da procuração apresentada, quando não há impugnação específica quanto à autoria do signatário, tampouco indícios concretos de fraude.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que eventual vício seja suprido pela possibilidade de regularização processual, e não pela imediata exclusão da parte do feito.
No caso, não restou demonstrado qualquer indício de falsidade ou ausência de outorga de poderes ao advogado constituído, razão pela qual não se vislumbra óbice à regularidade da representação processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito.
Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
A autora pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, em razão da insuficiência das informações prestadas no momento da contratação.
Afirma que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado com o réu, mas posteriormente constatou tratar-se, na verdade, de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta que, nessa modalidade, a dívida apresentada nas faturas torna-se de difícil ou até impossível quitação.
Requer, ainda, a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, de modo que os valores já pagos sejam utilizados para amortização do saldo devedor, o qual deverá ser calculado com base apenas no valor originalmente disponibilizado ao requerente (valor liberado/negociado), desconsiderando-se o saldo atual acrescido de juros e encargos.
A requerida, por sua vez, juntou aos autos os termos do contrato, incluindo o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, documento no qual a parte autora manifesta ciência e concordância quanto à natureza da contratação realizada. Pois bem: Os contratos juntados no evento 26 ANEXO3 e ANEXO9 demonstram ter sido celebrado contrato de cartão de crédito consignado pelos litigantes, sendo certo que através dele ocorreram saques.
O pagamento das faturas não ocorreu no valor integral dos saques, sendo esta opção de pagamento de conhecimento da autora, de modo que, o adimplemento da parcela mínima mensal, somada à incidência contínua de encargos de mora, fez com que a dívida permanecesse até o presente momento sem a total quitação.
Esta circunstância, todavia, por si só não pode ser interpretada como pretende a autora, que afirma ter sido enganada.
Nota-se que a demandante não nega ter assinado o contrato que deu origem ao débito objeto da lide, apenas afirma que outro eram os termos do negócio quando proposto a ela.
Todavia, não procurou se desincumbir do ônus da prova da falta de informação clara sobre os termos do contrato a macular a manifestação da vontade.
Inadmissível, portanto, que após a efetiva assinatura do contrato, a utilização do cartão e a efetivação de saque confirmado através do documento do evento 26 ANEXO19, venha pleitear anulidade do negócio jurídico regularmente celebrado.
Não é demais apontar que o cancelamento do contrato poderá se dar a qualquer momento, sendo possível à autora optar pela quitação integral da dívida ou pela manutenção do parcelamento mensal, conforme documento juntado no evento 26 ANEXO17.
Assim, não restando demonstrado nos autos o vício do consentimento alegado, nada justifica a pretensa declaração de nulidade do contrato.
Nesse sentido: Apelação.
Cartão de crédito.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratualc.c. indenização por dano moral e repetição de indébito.
Ausência de impugnaçãoespecificada.
Inocorrência.
Contrato para desconto em benefício previdenciárioque prevê a constituição de reserva de margem consignável para pagamentodo valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Ausência de prova de vício deconsentimento na contratação.
Prova do fato impeditivo do alegado direito daautora (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Contratação demonstrada.Repetição do indébito.
Inadmissibilidade.
Danos morais não configurados.Preliminar rejeitada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000490-13.2021.8.26.0311; Relator (a): Pedro Kodama;Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - VaraÚnica; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021).
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica "reserva de margem consignável cartão de crédito".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito e outros documentos, bem como a utilização do cartão para saques e compras.
Ação improcedente.Cabimento.
Autora que tinha conhecimento dos termos do contrato assinado.Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível1019776-80.2020.8.26.0482; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ªCâmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data doJulgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário,a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.Apelação.
Desconto em 'Reserva de Margem Consignável'.
Previsão legal.
Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015.
Artigo 1º da Resolução nº1.305/2009 do CNPS.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pelo autor.
Contratação comprovada.
Instituição financeira que cumpriu com o dever de informação e com a boa-fé objetiva.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1003424-64.2021.8.26.0562; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021).
Desta forma, comprovada a relação jurídica existente entre as partes e não restando demonstrado o pagamento integral dos valores correspondentes ao saque efetivado, não há como negar a legitimidade e regularidade dos lançamentos a débito constantes do salário de benefício, ora consistentes no pagamento mínimo da fatura do cartão.
Não se pode cogitar, portanto, do acolhimento do pedido de declaração de nulidade do contrato e da restituição do indébito.
Ademais, em respeito aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, não se pode admitir a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da reclamante, nos termos da Lei n. 9099/95 c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, face à rejeição dos pedidos da parte autora nos autos acima identificados.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
19/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/08/2025 11:43
Protocolizada Petição
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08/08/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003337-33.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: JOSILMA DIAS PINTO DA COSTAADVOGADO(A): ANA GABRIELA BARBOSA TORRES (OAB PR092085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 11/07/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso Evento 26 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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11/07/2025 14:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 11/07/2025 14:15. Refer. Evento 11
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10/07/2025 17:51
Protocolizada Petição
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07/07/2025 14:12
Juntada - Certidão
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07/07/2025 10:18
Protocolizada Petição
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04/07/2025 17:33
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
09/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
09/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/05/2025 19:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/05/2025 19:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 11/07/2025 14:15
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26/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 08:00
Protocolizada Petição
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07/05/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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07/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:13
Conclusão para decisão
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05/05/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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