TJTO - 0009314-02.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009314-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141)RÉU: ELIANE GOMES MENDES VAZ DA SILVAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)RÉU: DANIEL VAZ DA SILVAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LIMITADA em face de DANIEL VAZ DA SILVA e ELIANE GOMES MENDES VAZ DA SILVA, com fundamento em contrato de alienação fiduciária.
A liminar deferida resultou na apreensão de grãos de soja, atualmente retidos na unidade da empresa Bunge Alimentos Sociedade Anônima, em Guaraí, Estado do Tocantins.
Vieram aos autos manifestações dos terceiros interessados EURIDES FACHINI e OUTROS, noticiando a existência de parceria agrícola com os requeridos e alegando a propriedade dos grãos.
Em seguida, os requeridos pleitearam sua habilitação nos autos e informaram a existência de ação cautelar antecedente à recuperação judicial, em curso perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins, na qual foi proferida decisão determinando a suspensão de execuções e medidas constritivas por 60 dias, inclusive ações de busca e apreensão, com autorização para liberação imediata dos grãos apreendidos. É o necessário.
Passo a decidir.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS EFEITOS A recuperação judicial tem por escopo preservar a empresa, a fim de permitir a superação da crise econômico-financeira, mantendo a função social e a fonte de empregos.
O artigo 6º, caput, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, determina a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra o devedor, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
O parágrafo 4º do mesmo artigo reforça que nenhum bem poderá ser retirado da empresa em recuperação, salvo autorização do Juízo competente.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que tramita ação cautelar antecedente à recuperação judicial dos requeridos na Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins, tendo sido ali proferida decisão suspendendo medidas constritivas por 60 dias, nos termos do artigo 20-B da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020.
DA COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO JUÍZO UNIVERSAL Ademais, o artigo 3º da Lei Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, estabelece que é competente para os processos de recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
Tratando-se de competência absoluta, não pode ser prorrogada nem derrogada por circunstâncias processuais.
O Princípio do Juízo Universal, que norteia os processos concursais, determina que todas as ações que possam afetar o patrimônio e a situação econômica dos devedores em recuperação judicial devem ser processadas pelo juízo competente para a recuperação, garantindo-se assim a par conditio creditorum e a efetividade do processo recuperacional.
DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS GRÃOS Observa-se, ainda, que este Juízo não proferiu decisão formal de apreensão dos grãos; estes estariam retidos por ato da empresa Bunge, com base em suposta comunicação extrajudicial de titularidade fiduciária, o que não se confunde com medida judicial propriamente dita.
Além disso, inexiste nos autos prova segura acerca da efetiva titularidade dos grãos, especialmente diante da alegação de parceria agrícola pelos terceiros interessados, que apresentaram contratos demonstrando que a anuência para o penhor foi expressamente limitada a apenas 1.000 dos 1.417 hectares explorados pelo devedor, com ressalva da parte que cabe aos proprietários.
Tal questão exige análise técnica e probatória mais aprofundada, que deve ser realizada pelo juízo competente.
DA DECISÃO Diante disso, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial, por força do princípio do juízo universal, segundo o qual compete exclusivamente ao Juízo da recuperação deliberar sobre medidas que impliquem constrição patrimonial ou entrega de bens essenciais à atividade empresarial, bem como sobre direitos de terceiros que possam afetar o patrimônio do devedor.
A permanência da tramitação neste juízo, além de violar a competência absoluta estabelecida em lei, poderia resultar em decisões conflitantes com aquelas já proferidas pelo juízo da recuperação, gerando insegurança jurídica e tumulto processual.
Posto isso, com fundamento no artigo 6º, caput, artigo 3º e artigo 20-B da Lei Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, reconheço a competência do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins, para processar e julgar o presente feito, inclusive para deliberar sobre eventual liberação dos grãos de soja e sobre os direitos alegados pelos terceiros interessados.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
RECONHECER a competência absoluta do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia para processar e julgar a presente ação; 2.
DETERMINAR a imediata remessa dos presentes autos àquele Juízo, com as devidas comunicações e registros cartorários; 3.
OFICIAR à empresa Bunge Alimentos Sociedade Anônima – Unidade Guaraí, dando-lhe ciência da presente decisão e informando que quaisquer atos relativos à destinação ou movimentação dos grãos deverão ser requeridos e autorizados exclusivamente pelo Juízo da recuperação judicial; 4.
RESSALVAR que todas as questões relativas aos direitos dos terceiros interessados, bem como à efetiva titularidade e destinação dos grãos, deverão ser apreciadas pelo juízo competente, que possui os elementos necessários para análise integrada da situação patrimonial dos devedores.
Comunique-se com urgência o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia acerca da presente decisão e da existência de terceiros interessados nos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
31/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:18
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/07/2025 17:08
Protocolizada Petição
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25/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
21/07/2025 14:08
Conclusão para decisão
-
21/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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11/07/2025 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0009314-02.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: ELIANE GOMES MENDES VAZ DA SILVAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)RÉU: DANIEL VAZ DA SILVAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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10/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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02/07/2025 14:20
Juntada - Informações
-
02/07/2025 14:16
Expedido Ofício
-
02/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: PAULA MARCIA DOURADO CARVALHO SOBRINHO (por substituição em 07/07/2025 10:13:14)
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02/07/2025 14:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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02/07/2025 14:09
Expedido Ofício
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02/07/2025 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 17:48
Decisão - Acolhimento de exceção - Incompetência
-
23/06/2025 12:41
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 16:55
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 14:42
Conclusão para decisão
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28/05/2025 14:24
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 19:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:39
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/05/2025 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 12:56
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
-
25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009314-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1, e 1232 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Endereço: CHS AGRONEGÓCIO – Rodovia BR 153 - KM 745 - parte do Lote 24 – Alvorada, Estado do Tocantins – CEP: 77.480-000; Com a vigência da Lei. n 4.240/2023 não existe mais hipótese de isenção das custas de locomoção para certas distâncias a serem percorridas.
Observação: o depósito deverá ser efetuado em conta própria e específica destinada aos Oficiais de Justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, disponível no sítio eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). 2.
Art. 123.
Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO). -
19/05/2025 13:09
Expedido Ofício
-
19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 11:24
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/05/2025 09:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2025 13:04
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 12:21
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
30/04/2025 14:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/04/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2025 13:33
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
-
30/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
30/04/2025 13:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2025 13:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/04/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:36
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700917, Subguia 94952 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.288,00
-
29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700918, Subguia 94675 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
-
28/04/2025 17:55
Decisão - Concessão - Liminar
-
28/04/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2025 13:23
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/04/2025 12:51
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700918, Subguia 5498063
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25/04/2025 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700917, Subguia 5498062
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25/04/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA - Guia 5700918 - R$ 50.000,00
-
25/04/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA - Guia 5700917 - R$ 8.288,00
-
25/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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