TJTO - 0000915-78.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000915-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JARBAS GLAUBER SANTOS LOPESADVOGADO(A): FELIPE LAURÊNCIO DE FREITAS ALVES (OAB MA023556)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JARBAS GLAUBER SANTOS LOPES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
No caso em tela, os fatos narrados e os documentos acostados aos autos (boletim de ocorrência e mídias comprovando as tentativas de contato e a demora na solução) demonstram, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ré.
O extravio da bagagem, por si só, já configura um defeito na prestação do serviço de transporte aéreo.
Ademais, a conduta da ré após o extravio, caracterizada pela ausência de auxílio efetivo ao autor e pela alegação de irresponsabilidade, agravou sobremaneira a situação, submetendo o consumidor a um verdadeiro calvário para reaver seus pertences.
A necessidade de o autor acionar diversas instâncias, como Polícia Civil e ANAC, demonstra o descaso da ré e o sofrimento desnecessário imposto ao consumidor.
O prazo de mais de 04 (quatro) dias para a devolução da mala, que continha, inclusive, material de pesquisa profissional do autor, excede em muito o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
O extravio de bagagem, especialmente quando prolongado e acompanhado de desídia da empresa aérea em solucionar o problema, ultrapassa a esfera do mero incômodo e atinge a dignidade e a paz de espírito do consumidor, configurando dano moral indenizável.
DO DANO MORAL É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o extravio de bagagem, bem como a demora na sua restituição e a ineficiência no atendimento ao consumidor, geram o dever de indenizar por danos morais, que, em casos como o presente, são considerados in re ipsa, ou seja, presumidos pela própria ocorrência do fato danoso, dispensando prova de sua extensão.
O dano moral se manifesta no sofrimento, na angústia, na frustração e na violação da tranquilidade do consumidor, que se vê privado de seus bens e desrespeitado em seus direitos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O extravio temporário de bagagem durante transporte aéreo configura falha na prestação do serviço, sendo suficiente, por si só, para justificar a indenização por danos morais.II.
As companhias aéreas envolvidas na execução do contrato de transporte respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.III.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua fixação em R$ 5.000,00 para hipóteses de extravio temporário sem agravantes.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:"1.
O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.2.
O fornecedor responde objetivamente, ainda que não tenha operado o trecho do voo onde ocorreu o extravio.3.
O valor de R$ 5.000,00 é compatível com os precedentes desta Turma para extravio temporário não agravado." Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 25, §1º; CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC n.º 400/2016, art. 32.
Jurisprudência relevante: TJTO, RInC 0001080-81.2024.8.27.2733, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26/05/2025; TJTO, RInC 0005104-04.2023.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 25/03/2024; STJ, REsp n.º 1.660.164/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2017.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001458-61.2024.8.27.2725, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:25) Diante do exposto, e considerando-se os transtornos narrados, a demora na resolução do problema, o descaso da companhia aérea e o caráter dos bens extraviados, entendo que a indenização por danos morais é plenamente cabível.
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. no pagamento, em favor da parte autora JARBAS GLAUBER SANTOS LOPES, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
04/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 07:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/07/2025 22:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/05/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 12:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
-
26/05/2025 12:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/05/2025 12:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
-
23/05/2025 14:44
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 19:01
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 12:17
Juntada - Informações
-
14/05/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
-
14/04/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
13/04/2025 23:52
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 20:41
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/03/2025 14:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 12:00
-
24/03/2025 08:43
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2025 14:56
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022722-88.2025.8.27.2729
Cristine Oliveira Lima
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Advogado: Claudio Pacheco Campelo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2025 19:09
Processo nº 0052561-95.2024.8.27.2729
Ivanildo Alves da Cruz
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2024 14:08
Processo nº 0004111-61.2022.8.27.2707
Municipio de Buriti do Tocantins
Nazinete Maria Santos Carvalho
Advogado: Alana Beatriz Silva Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 14:25
Processo nº 0004111-61.2022.8.27.2707
Nazinete Maria Santos Carvalho
Municipio de Buriti do Tocantins
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2022 20:31
Processo nº 0000598-32.2024.8.27.2702
Ministerio Publico
Arlon Rocha Roth
Advogado: Benito da Silva Querido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2024 16:20