TJTO - 0006065-29.2024.8.27.2722
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0006065-29.2024.8.27.2722/TORELATOR: NELSON COELHO FILHORECORRIDO: ÂNGELO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006065-29.2024.8.27.2722/TO RECORRIDO: ÂNGELO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores retroativos referentes à data-base dos anos de 2020 e 2021, relativos ao período de 1º de janeiro a 1º de maio de 2022.
O Recorrente ESTADO DO TOCANTINS, alega, em suma: questão de ordem pública: ausência de interesse processual; no mérito: a) ausência de previsão nas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado do Tocantins; b) não concessão dos reajustes nos períodos de 2020 a 2022, decorrente da situação de calamidade causada pela pandemia da COVID-19.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja rejeitado.
Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido ÂNGELO PEREIRA DA SILVA, com pedido de improcedência do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
Cinge-se a controvérsia ao pagamento retroativo da revisão geral anual, data-base, referente aos anos 2019 a 2022. 1. DO RETROATIVO DE DATA BASE DE 2019 Em relação à data-base de 2019, foi publicada a Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, que estabelece: “Art. 1º É adotado o índice de 1% na revisão geral anual da remuneração: (...) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019”. É possível observar que, embora tenha a previsão de implementação da data base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos a partir de 1° de maio de 2019, a lei estadual foi editada tardiamente, somente em outubro de 2019.
Em virtude disso, o reajuste adotado na revisão geral anual da remuneração foi efetivamente implementado em data posterior à prevista para produzir efeitos.
Nesse aspecto, ausente qualquer comprovação de que o índice foi devidamente implementado na folha de pagamento em data oportuna (01/05/2019) e, considerando que o servidor público trouxe aos autos os documentos que estavam ao seu alcance, entendo que o ônus de demonstrar a quitação integral da data base recaía sobre era do ente público (art. 373, inciso II do CPC).
Com efeito, salvo nos casos em que o ente estadual tenha comprovado o efetivo pagamento dos valores questionados, é devido o pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração do ano de 2019, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, devendo, contudo, ser descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 2.
DO RETROATIVO DE DATA BASE DOS ANOS DE 2020 A 2022 Após estudo aprofundado sobre o tema, revejo meu posicionamento até então adotado.
Explico.
Alega o Recorrente que a Lei Estadual nº 3.900/2022 (RGA dos anos de 2020 a 2022) respeitou a vedação nacional imposta pela LC nº 173/2020.
Sustenta que, desta forma, é vedado dar eficácia financeira retroativa a qualquer tipo de vantagem para período coincidente com o qual vigeu a proibição nacional (de 28/05/2020 a 31/12/2021).
O artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, como forma de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Da leitura do dispositivo acima é possível concluir que é vedado, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 o aumento de despesas com pessoal.
Posto isto, insta salientar que a Lei Complementar Federal n° 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária.
Como se sabe, as leis temporárias e as leis excepcionais obedecem ao princípio da ultratividade, devendo tal fenômeno, na espécie, circunscrever-se ao campo financeiro/orçamentário exclusivamente no período para o qual produziu eficácia.
Logo, as vedações encartadas no referido dispositivo se constituem de proibições temporárias, com natureza de contenção de gastos, para, dessa forma e ao longo do período ali estipulado (até 31/12/2021), permitir “o direcionamento de esforços [orçamentários] para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Ressalta-se que a matéria foi objeto de análise pelo STF que, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, conforme decisão assim ementada: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF.
ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, que discutia a constitucionalidade do art. 8° da Lei Complementar n° 173/2020, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19), firmou-se a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19”).
Nesse ponto, evidencia-se inviável a interpretação de mera suspensão do pagamento de reajuste ou adequadação de remuneração pelo período de incidência da Lei Complementar n° 173/2020, por tratar-se de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e ao estabelecido na legislação, esta criada para conter os gastos com funcionalismo e, assim, direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Assim sendo, a Lei Estadual n° 3.900/2022, que concedeu a revisão geral anual relativa à data base de 2020 e 2021, deve ser aplicada desde 01/01/2022, tendo em vista o fim do congelamento previsto na LC nº 173/2020, uma vez que em que pese a Lei Estadual nº 3.900/2021 tenha sido publicada após o congelamento previsto na Lei Complementar Federal n° 173/2020 (31/12/2021), os efeitos da lei temporária permanecem para as circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente.
Desse modo, o referido acréscimo remuneratório apenas passou a ser viável no dia 01/01/2022, quando a proibição à concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores prevista na Lei Complementar Federal n° 173/2020, não tinha mais vigência.
Portanto, entendo ser devido o pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração dos anos de 2020 e 2021, no índice adotado na Lei Estadual n° 3.900/2022, a partir de 01/01/2022, data em que a revisão se tornou devida, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente, conforme estabelecido em sentença.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, pelos recorrentes, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 23:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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18/05/2025 15:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 17:24
Conclusão para despacho
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08/04/2025 17:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 17:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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07/04/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/02/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 14:19
Conclusão para despacho
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24/02/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 15:50
Conclusão para despacho
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20/01/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/12/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/12/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/11/2024 17:27
Conclusão para julgamento
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05/11/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 14:42
Conclusão para despacho
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14/10/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 13:24
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 14:48
Conclusão para despacho
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10/05/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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